01.04.2021
Áreas de Prática: Propriedade Intelectual e Tecnologias de Informação
Ao longo das últimas décadas, a China expandiu muito a sua influência em todos os assuntos relacionados com inovação. Esta tendência levou-nos à familiarização com o conceito de “Criado na China”, em paralelo com o rótulo globalmente conhecido “Fabricado na China”. Nas palavras do Presidente chinês “A China está a evoluir de um grande país de implementação dos Direitos de Propriedade Intelectual (DPI) para um grande país de geração de DPI, e de se dedicar à quantidade de DPI para se dedicar à melhoraria da sua qualidade“.
Como tal, a China precisa de se proteger a si própria e aos seus artistas e inventores da violação de DPI, tal como qualquer outro país com poder criativo.
Agora, mais do que nunca, o Governo chinês está focado em investir neste ramo do direito. Um exemplo disso é o facto de, desde 2008, a China ter colocado em prática vários planos nacionais de proteção dos DPI, sendo que o 14º Plano Quinquenal de 2021 a 2025 renovou a importância na proteção dos DPI, na atração de talentos, nas infraestruturas tecnológicas, e no estabelecimento de centros de inovação interdisciplinares e transregionais em massa. Tais planos visam não só proteger os DPI mas também assegurar os interesses públicos e a criação de incentivos adequados à inovação.
Com uma longa história de cooperação pacífica, construtiva e de benefício mútuo, mas estando em duas partes muito distantes do globo, o enquadramento jurídico da China e de Portugal em matéria de propriedade intelectual (PI) têm diferenças e semelhanças notáveis das quais os titulares de DPI devem ter conhecimento.
Para começar, ambas as partes são membros da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) e de múltiplos acordos internacionais sobre estas matérias (p. ex. a Convenção de Paris, Convenção de Berna, Acordo TRIPS, Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes). Consequentemente, ambos os sistemas jurídicos protegem os mesmos tipos de direitos e preveem praticamente os mesmos requisitos de proteção.
Em termos de proteção geográfica, o registo de um direito de PI em Portugal abrange todo o seu território, enquanto na China há sempre que considerar que Taiwan e as Regiões Administrativas Especiais de Macau e Hong Kong devem ser tratados separadamente, uma vez que cada um destes territórios tem o seu próprio sistema de registo, regime jurídico e mecanismo de aplicação da lei. Como tal, os registos realizados na China Continental não são válidos nos referidos territórios e devem ser apresentados separadamente, perante as autoridades públicas correspondentes.
Por outro lado, e em relação a Portugal, é concedida proteção provisória a um inventor – para efeitos de cálculo de indemnização – a partir da data de apresentação do respetivo pedido. Na China, à semelhança do que sucede com o regime jurídico português, a duração de uma patente de invenção é contabilizada desde a data do respetivo pedido.
No que diz respeito às marcas, é importante mencionar que, desde as recentes alterações introduzidas em Portugal no Código da Propriedade Industrial, não só as marcas tradicionais – isto é, representadas graficamente – são registáveis, como também as marcas não convencionais, tais como as marcas olfativas, gustativas, holográficas e de movimento, contando que sejam apresentadas de modo que permita determinar de forma clara e precisa o seu âmbito de proteção, e que cumpram a função essencial da marca de identificar de forma única a origem comercial dos produtos ou serviços. Por outro lado, na China, as marcas 3D e sonoras podem ser registadas embora ainda não seja possível proceder ao registo de outras marcas não convencionais.
No que respeita às patentes, uma das principais diferenças entre os dois ordenamentos jurídicos é o facto de que se uma empresa ou pessoa singular pretender apresentar um pedido de patente num país estrangeiro, para uma invenção desenvolvida na China, deve ser apresentada uma autorização prévia ao Gabinete Chinês de Propriedade Intelectual, para uma revisão de confidencialidade. Se o requerente não apresentar o referido pedido e decidir apresentar diretamente um pedido de patente num país estrangeiro, a consequência é que tal invenção não poderá ser protegida como patente na China. Quanto a Portugal, seguindo o quadro legislativo europeu, tal exame de confidencialidade obrigatório não é exigido. Sendo um cidadão chinês ou português, é sempre possível apresentar um pedido de patente europeia perante o Instituto Europeu de Patentes (EPO) e pedir respetiva proteção ao abrigo da Convenção sobre a Patente Europeia (EPC), ou ainda um pedido internacional de patente ao abrigo do Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (PCT), designando os respetivos Estados onde se pretende proteger o direito.
Em matéria de direito de autor, ambos os sistemas jurídicos concedem proteção desde a data de criação da obra. Além disso, em nenhum dos sistemas existe a necessidade de registar o direito para beneficiar da proteção.
Relativamente aos segredos comerciais, tanto na China como em Portugal, são necessárias três condições para a existência de segredo: i) a informação protegida deve ser secreta ii) ter valor comercial em resultado de tal segredo e, iii) o segredo deve ter sido sujeito a diligência razoável por parte da pessoa legalmente responsável pelo controlo da informação, a fim de a manter confidencial.
Tanto na China como em Portugal, as patentes, os modelos de utilidade, os desenhos ou modelos e as marcas devem ser registados para que o produto ou processo a que correspondem beneficie da proteção conferida pelo respetivo regime jurídico. Em geral, a utilização prévia de um sinal distintivo não é considerada como motivo suficiente para superar os direitos de PI já concedidos (com algumas exceções em alguns Estados-Membros da UE, como a Alemanha, onde a utilização anterior de uma marca em determinadas circunstâncias é relevante para a proteção e aplicação).
Na China, a proteção de desenhos ou modelos enquadra-se no âmbito da proteção de patentes, razão pela qual o instituto jurídico que protege os desenhos ou modelos é geralmente traduzido para “patente de desenho ou modelo”.
Em Portugal, os desenhos e modelos (incluindo formas, cores, padrões ou a combinação destes elementos) podem ser protegidos através do “desenho ou modelo”, um conceito jurídico especificamente previsto no Código da Propriedade Industrial, enquanto as “patentes” e os “modelos de utilidade” visam proteger os aspetos técnicos e as utilidades de um produto ou processo.
À semelhança do que decorre da lei portuguesa, a proteção dos desenhos ou modelos na China abrange a aparência do produto, excluindo dos elementos passíveis de proteção, as características de aparência do produto determinadas apenas pela sua função técnica. Em termos gerais, apenas o valor estético de um produto (em que o desenho é original e acrescenta valor comercial ao produto, p. ex. a sua aparência geométrica ou formal, configuração distintiva ou ornamentação superficial), é protegido por um “desenho ou modelo” em Portugal e uma “patente de desenho” na China. Em suma, na China, “patentes” e “patentes de utilidade” protegem a forma como um produto funciona, enquanto “patentes de desenho” protegem a aparência de um produto.
No que respeita à validade da proteção, em Portugal, é de 5 anos a partir da data do pedido, que podem ser renovados, por períodos iguais até um máximo de 25 anos. Na China, uma patente de desenho é objeto de proteção por um período de 10 anos desde a data do pedido. A Administração da Propriedade Intelectual da China (CNIPA) anunciou no final do ano passado que o prazo de proteção das patentes de desenhos será alargado para 15 anos, estando prevista a entrada em vigor da nova lei para Junho de 2021.
Os requisitos processuais e os procedimentos administrativos para a proteção dos DPI também divergem, bem como os procedimentos de aplicação da lei. Embora o conceito de DPI seja mais recente na China do que em Portugal, o legislador chinês impôs, nas últimas décadas, várias medidas para melhorar a aplicação dos DPI na China. Nomeadamente, a China estabeleceu um sistema de resolução de conflitos em matéria de propriedade intelectual que inclui um Tribunal de PI do Supremo Tribunal (“Supreme People’s Court”), quatro Tribunais especializados em PI em Pequim, Xangai, Guangzhou e Hainan Free Trade Port, juntamente com 20 Tribunais especializados em PI em diferentes províncias. A introdução do Supremo Tribunal de PI com jurisdição nacional sobre processos civis e administrativos relativos a litígios de PI também representa um importante marco.
Tanto a China como Portugal dispõem de um Tribunal de PI especializado. Os juízes portugueses e chineses são frequentemente assistidos por técnicos, particularmente em casos de patentes. A China dispõe de um Tribunal de Recurso de PI e em Portugal o Tribunal da Relação de Lisboa dispõe de uma secção de PI.
Uma característica muito distintiva do procedimento chinês para a proteção e aplicação dos DPI é que os DPI são protegidos tanto através de processos judiciais como administrativos. As entidades administrativas são as autoridades responsáveis pela concessão, registo e gestão dos DPI, reexaminam os conflitos contra as suas decisões e aplicam penalidades (tendo o direito de impor medidas e sanções administrativas). Posteriormente, caso as partes não fiquem satisfeitas com a decisão administrativa, podem requerer uma nova apreciação administrativa. Paralelamente, o titular do DPI pode também instaurar o processo judicial civil competente perante o Tribunal de PI com base na violação dos DPI. Contudo, assim que a CNIPA aceite o pedido, de acordo com a lei, o titular de DPI não poderá intentar uma ação administrativa perante o Tribunal, dentro do prazo legal para a já referida reapreciação administrativa. Se o titular do DPI intentar uma ação perante um Tribunal e o Tribunal aceitar a ação, o titular do DPI não deverá apresentar um pedido de reapreciação administrativa. Um processo administrativo envolvendo a concessão ou confirmação de qualquer DPI apresentado contra uma sentença ou decisão da CNIPA, estará sob a jurisdição do Tribunal de Direitos de Propriedade Intelectual de Pequim, como Tribunal de primeira instância.
Em Portugal, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) tem competência exclusiva para conceder DPI. Adicionalmente, deve ser referido que os direitos nacionais concedidos pelo INPI são válidos apenas para a utilização e exploração de tal propriedade industrial em Portugal.O Tribunal da propriedade intelectual é assim responsável, entre outras questões (como a concorrência desleal), por decidir sobre o recurso contra as decisões do INPI que concedem ou recusam os DPI, bem como as decisões relativas à aplicação dos DPI, transferências, licenças, declarações de caducidade, declarações de nulidade e anulações ou quaisquer outros atos que afetem, modifiquem ou anulem os DPI.
Considerando o panorama geral, é possível concluir que, embora o regime substantivo para a proteção dos DPI seja algo semelhante nos dois países (muito devido aos tratados internacionais dos quais ambos são signatários), é evidente que em questões processuais, administrativas e judiciais, as diferenças são visíveis. Em face do exposto, tendo em consideração as semelhanças e diferenças entre estes dois sistemas jurídicos, é aconselhável que qualquer projeto que procure proteger ou reforçar a proteção dos DPI em ambas as jurisdições seja cuidadosamente planeado e coordenado.