25.10.2017

Áreas de Prática: Financeiro

Setores: Banca e Serviços Financeiros

Fundo de Co-investimento 200M

No passado dia 6 de Outubro foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 126-C/2017, que veio introduzir no ordenamento jurídico português o Fundo de Co-investimento 200M (o “Fundo”). O Fundo ora criado tem como principal objectivo reforçar a oferta de instrumentos financeiros de capital e quase capital, aumentando a sua disponibilidade para as empresas Portuguesas qualificadas como PME’s, mediante a realização de operações de co-investimento de capital ou quase-capital nas referidas empresas, priorizando-se, dentro dessas, as empresas que se encontrem em fase de arranque, como Seeds, Start-Ups e Later Stage Ventures das séries A e B. O fundo tem ainda como objectivo incrementar as operações ligadas a capital de risco em Portugal, mobilizando-se entidades nacionais e internacionais especializadas que, para além do investimento financeiro aportado, proporcionem às empresas a aquisição de conhecimento, bem como experiência técnica, comercial e financeira.

Nos termos do presente Decreto-Lei, são consideradas operações de co-investimento aquelas em que a intervenção do Fundo seja acompanhada por um co-investidor e em que se observem, cumulativamente, as seguintes condições:

  1. Que a candidatura ao Fundo seja submetida pelo co-investidor e esteja condicionada à existência da sua decisão prévia de investimento num montante igual ou superior à solicitada ao Fundo na empresa em causa;
  2. Que o Fundo e o co-investidor não detenham, em conjunto, na sequência da operação de investimento de capital e quase capital, metade ou mais de metade do capital ou dos direitos de voto da empresa alvo do investimento;
  3. Que o co-investidor não possa recorrer a outros instrumentos de natureza pública ou não tenha beneficiado de financiamentos com origem em Fundos Europeus Estruturais e de Investimento para investir em parceria com o Fundo;
  4. Que os co-investidores correspondam a um dos tipos de entidades previstas no artigo 1.º do Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de Março, ou a outras entidades ou pessoas singulares que, não exercendo actividade permanente em Portugal, possam participar no capital de empresas em Portugal e tenham já realizado operações semelhantes às previstas no referido regime jurídico.

No que respeita à sua composição a carteira do Fundo poderá integrar os activos decorrentes das seguintes operações:

  1. Operações de subscrição e aquisição de partes do capital social de empresas que se
    qualifiquem como PME;
  2. Operações de subscrição e aquisição de obrigações ou outras formas de financiamento
    próprio ou alheio emitidas por empresas que se qualifiquem como PME;
  3. Opções de compra e de venda de participações em empresas em cujo capital participem
    operadores de capital de risco;
  4. Garantias de qualquer tipo prestadas pelo Fundo na partilha de risco inerente a
    operações de capital de risco em co-investimento com outros operadores de capital de
    risco.

Por sua vez, o Comité de Investimento será competente para, mediante prévia análise e proposta pela entidade gestora do Fundo, aprovar a respectiva operação de co-investimento, ou para submeter a referida proposta, ao Conselho Geral nos casos referidos na alínea d) supra.

O capital inicial do Fundo encontra-se fixado nos € 100.000.000,00 (cem milhões de euros), sendo integralmente financiado por Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e integralmente realizado em numerário, traduzindo-se o seu capital em dez mil milhões de unidades de participação, sendo susceptível que se proceda, mediante deliberação do Conselho Geral, ao aumento ou redução deste capital, se tal for proposto pela maioria dos seus membros.

Sendo o património do Fundo autónomo, não responderá por dívidas dos seus participantes, da entidade gestora, de outros fundos por ela geridos, ou de quaisquer outros participantes ou agentes.

Nos termos do Decreto-Lei, os resultados líquidos do Fundo deverão ser totalmente reinvestidos neste, estando a entidade gestora do Fundo obrigada a transmitir às empresas que beneficiem de operações de co-investimento as necessárias instruções respeitantes a informações de carácter periódico que estas estejam obrigadas a reportar, correspondendo o período de exercício do fundo ao decurso do ano civil.

Por fim, em caso de extinção do Fundo, o produto da sua liquidação será destinado, até ao encerramento dos programas financiadores, ao seu orçamento ou, mediante deliberação das autoridades de gestão, para reutilização com o mesmo fim, em conformidade com os objectivos e segundo as regras dos programas financiadores. Após encerramento dos referidos programas financiadores, o produto da liquidação destinar-se-á ao fim que for deliberado pela Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria Portugal 2020 ou, caso se esta não se encontrar operacional, ao fim que for deliberado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do Desenvolvimento e Coesão e da Economia.

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