29.11.2017

Áreas de Prática: Trabalho

Fim do pagamento em duodécimos

LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2018

A partir de 1 de Janeiro de 2018, com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o mesmo ano, termina o regime de pagamento dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos, que vigorava desde Janeiro de 2013.

Nos termos desse regime (ao qual se atribuiu natureza de excepcional mas que acabou por durar 5 anos), 50% do subsídio de Natal devia ser pago até ao dia 15 de Dezembro, e os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano; idêntica regra se aplicava ao pagamento do subsídio de férias, devendo 50% do montante ser pago antes do início do período de férias e os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano.

Não obstante, continua a ser possível já nos termos gerais do Código do Trabalho, por acordo celebrado entre o empregador e o trabalhador, estabelecer o pagamento fraccionado dos subsídios em questão.

Note-se, no entanto, relativamente ao subsídio de férias, que por regra este tem de estar integralmente pago à data do início do gozo das férias por parte do trabalhador podendo, porém, por acordo expresso e escrito entre o empregador e o trabalhador, ser estabelecido regime diverso.

Já no que se refere ao subsídio de Natal, deve o mesmo ser pago integralmente até ao dia 15 de Dezembro do ano a que respeita (sem prejuízo de outros regimes constantes de regulamentação colectiva aplicável).

Conhecimento