08.02.2019

Áreas de Prática: Público & Ambiente

Setores: Alimentar

Decreto de Lei nº20/2019 de 30 de janeiro

DECRETO-LEI N.º 20/2019 DE 30 DE JANEIRO

Foi publicado em Diário da República, no passado dia 30 de janeiro, o Decreto-lei 20/2019, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos.

A Assembleia da República decidiu, por via do diploma em análise, transferir competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades municipais, adotando uma política de maior proximidade que seja capaz de trazer ganhos de eficiência nos setores e atividades ora regulados.

SEGURANÇA DOS ALIMENTOS

As competências transferidas no âmbito da segurança alimentar prendem-se, essencialmente, com as funções de atribuição de registo ou aprovação de estabelecimentos industriais que explorem atividade agroalimentar, e o controlo e fiscalização desses mesmos estabelecimento

Os municípios assumem assim a competência quanto ao registo e aprovação de estabelecimentos industriais que explorem atividade agroalimentar utilizando matéria-prima de origem animal não transformada, ou atividades que envolvam manipulação de subprodutos de origem animal ou atividades de fabrico de alimentos para animais, no quadro da aplicação do Sistema da Indústria Responsável (SIR), competências estas que se encontravam, anteriormente à publicação do diploma em análise, na esfera da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).

Como referimos, as competências transferidas prendem-se igualmente com a verificação, controlo e fiscalização das condições higiénico-sanitárias dos estabelecimentos industriais que desenvolvam as atividades melhor descritas no parágrafo anterior.

Os municípios, quando as Câmaras Municipais se assumam como entidades coordenadoras, passam a realizar controlos oficiais, tanto nos estabelecimentos sujeitos ao Sistema da Indústria Responsável (SIR), incluindo a inspeção sanitária nos estabelecimentos de abate, como nos estabelecimentos cuja atividade requeira um parecer da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).

Além das diversas competências descritas que são agora confiadas aos municípios, é-lhes ainda incumbida a execução dos controlos aos estabelecimentos de distribuição e venda de carnes e seus produtos, sem prejuízo das competências há muito atribuídas à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), passando a existir, nesta matéria, uma
partilha de competências que se parece traduzir num claro objetivo de aumentar o controlo e a fiscalização destes estabelecimentos.

Com a publicação do Decreto-Lei em análise, a figura do médico veterinário municipal assume também uma maior relevância, cabendo-lhe assegurar a efetivação das competências transferidas nos setores da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos, assumindo-se como expressão local da Autoridade Veterinária Nacional.

O diploma determina ainda que o médico veterinário municipal, sempre que desempenhar funções no âmbito dos controlos oficiais, assumirá a qualidade de médico veterinário oficial, devidamente habilitado por despacho do Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária.

Importa ainda referir que, além da fixação do valor das taxas pela prestação dos vários serviços descritos, os municípios ficam também, no todo ou em parte, com o produto das coimas dos processos contraordenacionais que venham a ser instaurados nas diversas áreas da sua atuação.

O decreto-lei em análise entrou em vigor em 31 de janeiro.

A transferência de competências para as câmaras municipais ou para os seus presidentes apenas se efetivará no caso de os municípios aceitarem exercer essas competências.

Os municípios que queiram adiar a transferência de competências para o ano 2020 devem comunicar a sua intenção à Direção-Geral das Autarquias Locais nos 60 dias posteriores ao da publicação do presente decreto-lei.

Conhcimento