06.10.2017

Áreas de Prática: Público & Ambiente

Conversão de Valores Mobiliários

Na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 15/2017, de 3 de Maio, que proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador e cria um regime transitório destinado à conversão, em nominativos, dos valores mobiliários ao portador existentes à data da sua entrada em vigor, foi publicado no passado dia 25 de Setembro o Decreto-Lei n.º 123/2017, que entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação, e estabelece as disposições necessárias à implementação da referida Lei n.º 15/2017, de 3 de Maio.

A Lei n.º 15/2017 estabelece que os emitentes de valores mobiliários ao portador têm um prazo de 6 meses para promover a sua conversão em valores mobiliários nominativos, prazo este que termina no próximo dia 4 de Novembro de 2017.

Como forma de agilizar o processo, é concedido ao órgão de administração do emitente poderes para deliberar sobre as alterações ao contrato de sociedade e aos demais documentos relativos às condições de emissão dos valores mobiliários necessários para a conversão dos valores mobiliários. Além disso, as alterações não têm de pagar os custos normalmente cobrados pelas conservatórias para registar alterações.

O emitente de valores mobiliários ao portador deverá publicar em local próprio1, durante o período transitório, um anúncio informando os seus titulares acerca do processo de conversão daqueles valores mobiliários em nominativos, mediante cumprimento de determinados requisitos previstos no Decreto-Lei 123/2017, de 25 de Setembro. O referido diploma estabelece, igualmente, quais os modos de conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos.

Os emitentes de valores mobiliários ao portador têm de anunciar a sua conversão no seu site, no Portal do Ministério da Justiça ou no sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Se os valores mobiliários estiverem registados num sistema centralizado, o anúncio deve indicar a data prevista para a conversão em valores mobiliários nominativos.

Se os valores mobiliários titulados não estiverem registados num sistema centralizado, têm de ser apresentados ao emitente ou ao intermediário financeiro por este indicado até ao dia 31 de Outubro de 2017 para efeitos de actualização ou substituição.

Os valores mobiliários ao portador registados num sistema centralizado que não sejam convertidos em valores mobiliários nominativos até 4 de Novembro de 2017 são convertidos automaticamente. A entidade que gere o sistema centralizado tem o dever de os converter por sua iniciativa.

Os valores mobiliários ao portador escriturais que estejam registados num único intermediário financeiro e não sejam convertidos em valores mobiliários nominativos até 4 de Novembro de 2017 são convertidos automaticamente. O intermediário financeiro tem o dever de os converter por sua iniciativa.

1 No Portal do Ministério da Justiça ou no Sistema de Difusão de Informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (no caso de se tratarem de emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral ou de emitentes com o capital aberto ao investimento do público).

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