19.05.2020
Áreas de Prática: Financeiro
CMVM altera regulamento do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Alternativo Especializado
A equipa de Direito Financeiro da Abreu Advogados dá a conhecer as mais recentes alterações ao regulamento da CMVM relativo ao Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Alternativo Especializado.
O Regulamento n.º 5/2020 da CMVM vem alterar o Regulamento n.º 3/2015 da CMVM – relativo ao capital de risco, empreendedorismo social e investimento alternativo especializado – em virtude da criação da figura dos Organismos de Investimento Alternativo Especializado de Créditos (OIAE de créditos) resultante das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro, na Lei n.º 18/2015, de 4 de março, que aprovou o Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado (RJCRESIE).
São também regulamentados os requisitos adicionais de experiência exigíveis ao órgão de administração destes organismos, prevendo-se que pelo menos um membro daquele órgão, tenha experiência comprovada nas atividades de concessão de crédito e de avaliação e gestão do risco de crédito.
Adicionalmente, é atualizado um preceito relativo à instrução do pedido de autorização de sociedade gestora de fundos de capital de risco e de sociedade de investimento em capital de risco, alinhando-se o regime com o adotado para as sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e de titularização de créditos
De modo sucinto, este Regulamento vem introduzir as seguintes matérias e alterações:
- Património dos OIAE de créditos
Em primeiro lugar referem-se ativos que compõem o respetivo património, que podem ser empréstimos concedidos ou participações em empréstimos adquiridas pelos OIAE de créditos.
O património do OIAE de créditos pode ser constituído por:
- Liquidez com um limite máximo de 20% (seja essa a partir de depósitos bancários, instrumentos do mercado monetário ou instrumentos financeiros emitidos ou garantidos por um Estado membro com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses), a partir dos primeiros seis meses de atividade;
- Títulos representativos de dívida emitidos por mutuários elegíveis nos termos do RJCRESIE, com um limite máximo de 20% dos ativos do OIAE de créditos;
- Outros ativos que lhe advenham da satisfação dos créditos ou que demonstradamente sejam necessários para maximizar a satisfação dos mesmos.
Para além disto, depois do primeiro ano de atividade do OIAE de créditos, a respetiva carteira de créditos deve estar suficientemente diversificada, com um limite de créditos de 20% do ativo total.
- Gestão do risco dos OIAE de créditos
Define-se igualmente o sistema de gestão de risco da entidade gestora de OIAE de créditos, assim como processos de avaliação, monitorização e controlo do risco de crédito, e testes de esforço com uma periodicidade mínima trimestral.
Este sistema de gestão de risco deve cobrir vários conjuntos de procedimentos, tais como:
- Modelo de concessão de créditos, com critérios de seleção de créditos e de devedores, e também parâmetros de pontuação;
- Procedimentos de decisão de concessão de créditos detalhando o processo de toma de decisão;
- Política de gestão de garantias e colaterais;
- Procedimentos de mensuração de créditos;
- Processos de tratamento de informação qualitativa e quantitativa sobre os mutuários;
- Política de gestão de situações de incumprimento, incluindo o acompanhamento, reestruturação e prorrogação dos créditos.
- Relação dos OIAE de créditos com os mutuários
Nas relações com os mutuários, são aplicáveis à entidade responsável pela gestão os mesmos deveres de informação dos intermediários financeiros em relação aos seus clientes, com as devidas adaptações e o dever de segredo profissional. Aliado a isto, aplicam se as regras do regime de concessão de crédito bancário no que concerne a informação a ser dada aos mutuários em relação a taxas de juro e outros custos das operações de crédito, contagem do prazo, juros remuneratórios, capitalização de juros e mora do devedor e critério utilizado no arredondamento e no indexante da taxa de juro.
- Reporte à CMVM
Relativamente a deveres de reporte a entidade gestora deve realizar um reporte anual à CMVM relativo aos OIAE de créditos, o qual inclui, nomeadamente, as características dos créditos detidos, eventuais alterações aos procedimentos de avaliação de crédito e respetiva monitorização.
- As informações a apresentar na instrução do pedido de autorização
O pedido de autorização de sociedade gestora de fundos de capital de risco e de sociedade de investimento em capital de risco para o exercício de atividade deverá conter designadamente os seguintes elementos:
- Informação financeira previsional relativa aos três primeiros anos de atividade;
- Pressupostos da informação financeira previsional, bem como explicação dos dados e números apresentados;
- Detalhes relativamente à estrutura organizacional; e
- Informação sobre os meios humanos, técnicos e materiais.
A equipa da Abreu Advogados fica ao inteiro dispor para esclarecer quaisquer dúvidas relativas ao presente Regulamento e conta com uma equipa multidisciplinar que está inteiramente disponível para assessorar os seus Clientes quanto à aplicação prática do presente regime jurídico.
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