11.10.2018

Áreas de Prática: Financeiro

Setores: Banca e Serviços Financeiros

Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2018

O Banco de Portugal publicou o Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2018 a 26 de Setembro de 2018 (o “Aviso”), entrando este em vigor já no dia 25 de Novembro de 2018, ou seja, 60 dias após a data da sua publicação.

O Aviso vem regulamentar (i) o cumprimento dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo previstos no regime jurídico do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo constante da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto1, no âmbito da atividade das entidades financeiras sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, (ii) o cumprimento dos deveres previstos na Lei n.º 97/2017 (que regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas) e, por fim, (iii) as medidas a adotar pelos prestadores de serviços de pagamento para detetar as transferências de fundos em que as informações sobre o ordenante ou o beneficiário são omissas ou incompletas.

Informação adicional da Abreu Advogados sobre a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto encontra-se disponível neste link
e sobre o regime jurídico do registo central do beneficiário efetivo neste link e ainda neste link.

Ademais, o Aviso revogará:

(i) o Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013, de 18 de Dezembro;

(ii) o Aviso do Banco de Portugal n.º 9/2012, de 29 de maio;

(iii) a Instrução n.º 46/2012, de 17 dezembro;

(iv) a Instrução n.º 9/2017, de 3 de julho.

No que concerne às medidas de natureza preventiva e repressiva do combate ao branqueamento de capitais e ao
financiamento do terrorismo (“BCFT”), estabelecidas pela Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, o Aviso regulamenta
os artigos relativos, sobretudo, aos deveres para prevenção e combate ao BCFT. Dedica, assim, o seu Título II à
regulamentação dos deveres, começando por regular os deveres de controlo (artigos 3.º – 17.º), seguindo-se-lhe os
deveres de identificação e diligência (artigos 18.º – 38.º), e outros deveres (artigos 39.º – 43.º), nomeadamente, (i)
recusa, (ii) conservação, (iii) exame, (iv) não divulgação e (v) formação.

Por fim, dedica um capítulo específico relativo às operações próprias das entidades financeiras.

O Título III do Aviso regula a Secção II da Lei n.º 83/2017, relacionada com o Sistema Integrado de crédito agrícola
mútuo (“SICAM”), através dos artigos 45.º a 62.º.

Outra preocupação da Lei n.º 83/2017 prende-se com a atividade em Portugal de entidades financeiras com sede no
exterior, regulando, assim, nos seus artigos 63.º e 65.º, a Secção IV da Lei n.º 83/2017. Destaca-se a este respeito,
além da nomeação de um ponto de contacto central em território nacional, caso aplicável de acordo com as normas
técnicas de regulamentação aprovadas por Regulamento Delegado da Comissão Europeia, a designação de um membro
do órgão de administração responsável pelo cumprimento do quadro normativo de combate ao BCFT e à designação
de um responsável pelo cumprimento normativo em Portugal.

Não olvidando o disposto no Regulamento (UE) 2015/847, o Aviso dedica o seu Título V aos prestadores de serviços
de pagamento, regulamentando, ao longo dos seus artigos 65.º a 71.º, as medidas que devem adotar para detetar as
transferências de fundos em que as informações sobre o ordenante ou o beneficiário são omissas ou incompletas, bem
como os procedimentos que devem adotar para gerir as transferências de fundos que não sejam acompanhadas das
informações requeridas pelo Regulamento supra mencionado.

Por fim, o Título VI diz respeito à supervisão do Banco de Portugal e às informações que devem constar do relatório
que as entidades financeiras estão obrigadas a enviar anualmente relativamente ao seu sistema de controlo interno e
demais elementos informativos, destacando-se a este respeito o Relatório de Prevenção do BCFT (o qual vem agregar
e substituir os dois reportes obrigatórios anteriores constantes do Aviso do Banco de Portugal n.º 9/2012 (o relatório
de prevenção de BCFT) e da Instrução n.º 46/2012 (questionário de auto-avaliação)).

Cumpre ainda assinalar a regulamentação pelo Aviso dos requisitos de admissibilidade do recurso à videoconferência
e à identificação por prestadores qualificados de serviços de confiança nos termos previstos no Anexo I ao Aviso,
reforçando-se a possibilidade de abertura de contas, bem como de outras relações de negócio, através de canais
digitais, isto é, sem que o cliente tenha de se deslocar aos balcões.

O Aviso prevê no seu Anexo II um quadro que elenca os aspetos que as entidades financeiras sujeitas à supervisão
do Banco de Portugal devem considerar na apreciação das situações indicativas de risco reduzido previstas na Lei
n.º 83/2017, de 18 de agosto.

A Abreu Advogados tem uma equipa que se encontra especialmente vocacionada e preparada para prestar assistência
transversal a todas estas alterações e apoiar as instituições financeiras e demais participantes no mercado no
planeamento e na execução de todas as ações necessárias ao cumprimento das novas regras de combate ao BCFT

(1) Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto -Lei n.º 125/2008, de 21 de julho.

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