09.01.2019

Áreas de Prática: Público & Ambiente

Orçamento de Estado para 2019

I. INTRODUÇÃO

A Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019 (“OE/2019”) contém, à semelhança de anteriores leis do orçamento, um conjunto de disposições (cf. artigos 60.º a 64.º) que regulam e condicionam a aquisição de serviços pelo Estado – aqui significando a administração direta e indireta do Estado, a administração autónoma, o setor empresarial estadual, regional e local, bem como as entidades administrativas independentes.

A título preliminar, deve ter-se em conta que a interpretação das normas do OE/2019 terá de ser conjugada com a das normas que vierem a ser incluídas no diploma de execução orçamental do ano em curso e, por outro lado, que os orçamentos regionais contêm também disposições referentes à aquisição de serviços, cuja leitura não se dispensa sempre que estiver em causa a contratação nas regiões autónomas.

Não são objeto da presente newsletter os contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença, nem o regime específico da aquisição de estudos, pareceres, projetos e consultoria.

II. A AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL

A aquisição de serviços pelo Estado, excluindo o setor local e as empresas locais, é regulado pelo artigo 60.º do OE/2019.

a) Âmbito subjetivo de aplicação

O regime do artigo 60.º do OE/2019 aplica-se às seguintes entidades:

  • Administração direta, indireta e regional
  • Órgãos e serviços de apoio do Presidente da República dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e outros órgãos independentes
  • Órgãos e serviços de apoio à Assembleia da República
  • Serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros
  • Institutos públicos de regime especial
  • Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, nomeadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicose o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/20132
  • Empresas públicas não financeiras de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do setor empresarial regional
  • Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro
  • Fundações públicas de direito público e de direito privado

b) Regime

Do artigo 60.º do OE/2019, resulta o seguinte regime:

  1. Os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2018 (limitação global);
  2. Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em 2019, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2018 não podem ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em 2018 (limitação individual);
  3. A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2018 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial3, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço com competência para contratar, da compensação a efetuar para garantir o cumprimento da limitação global (limitação quanto ao objeto);
  4. Os atos praticados em violação das limitações anteriores são nulos.

Portanto, quanto à limitação global, as entidades abrangidas não podem, em 2019, gastar mais em aquisição de serviços, seja qual for o objeto dos contratos a celebrar, do que o total dos encargos globais pagos em 2018 com contratos de aquisição de serviços. A esta limitação, acresce a limitação individual: perante contratos com idêntico objeto a contratos vigentes em 2018 que se celebrem ou renovem em 2019, os valores pagos e os compromissos assumidos não podem ultrapassar o montante pago em 2018.

Exemplo

  •  A entidade X pagou em 2018 100.000,00 € em prestações de serviços (total).
  •  Num contrato de limpeza, em 2018, pagou 10.000,00 €.

Logo, não pode, em 2019, gastar (pagamento e compromissos assumidos) mais do que 10.000,00 €, mesmo que o excesso ainda se situe dentro do limite global.

Se a entidade X pretender celebrar um contrato de prestação de serviços de objeto diferente de contrato vigente em 2018, terá de reduzir o valor de outro(s) contrato(s), para que os encargos do novo contrato se situem dentro do limite global.

c) Dispensa

A aplicação do regime do artigo 60.º pode ser dispensada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, observado um duplo requisito4:

  • Verificação de situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar; e
  • Após aprovação do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial.

Em 2018, a dispensa podia ser conferida globalmente a um conjunto de contratos, faculdade que ficou consagrada no regime de execução orçamental. Espera-se que igual faculdade que venha a ser concedida em 2019, em diploma análogo.

d) Exceções

  • Ficam excluídos do regime do artigo 60.º do OE/2019:

– Os contratos cofinanciados por fundos europeus ou internacionais e pelo MFEEEou financiados por transferências de outras entidades da Administração Pública com origem em fundos europeus;

– As despesas financiadas por fundos europeus e internacionais de natureza não reembolsável;

– Os contratos de aquisição de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, IP, através da rede de centros de formação profissional de gestão direta ou de gestão participada criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, entidades cujos fins se destinam essencialmente a promover e executar atividade com financiamento europeu;

– As despesas das novas entidades da administração central criadas em 2018 ou a criar em 2019;

– As despesas com aquisições de serviços relacionadas com meios aéreos de combate aos incêndios rurais no âmbito da transferência de competências do Ministério da Administração Interna para o Ministério da Defesa Nacional.

  • Não estão sujeitas à limitação individual:

– A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;

– A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual que lhe suceda com fundamento na deserção ou incumprimento contratual, desde que os preços base sejam os estabelecidos no acordo-quadro;

– A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços em que o procedimento de contratação tenha sido realizado ao abrigo de concurso público e cujos valores base tenham ficado estabelecidos através de portaria de extensão de encargos;

– A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação.

  • Não estão sujeitas à limitação individual nem à limitação quanto ao objeto:

– As aquisições de serviços de médicos e de medicina, designadamente serviços de diagnóstico e terapêutica, exames especiais, análises clínicas e cirurgias, no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, e as aquisições de serviços no âmbito do controlo de risco e combate à fraude, por parte do ISS, I. P., da ADSE, da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) e dos Serviços de Assistência na Doença (SAD) ao pessoal ao serviço da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP);

– A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI, do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C, I. P.), pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos
estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020 e no âmbito do MFEEE 2014-2021;

– As aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), que operem na dependência funcional dos chefes de missão diplomática, bem como as aquisições destinadas ao Camões, I. P., no âmbito de projetos, programas e ações de cooperação para o desenvolvimento e de promoção da língua e cultura portuguesas e aos centros de aprendizagem e formação escolar.

III. A AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS NO SETOR LOCAL E EMPRESAS LOCAIS

No caso específico do setor local e empresas locais, a aquisição de serviços é regulada pel artigo 63.º do OE/2019.

a) Âmbito subjetivo de aplicação

O regime do artigo 63.º do OE/2019 aplica-se a:

  • Autarquias Locais
  • Entidades Intermunicipais
  • Empresas Locais

b) Regime

O artigo 63.º do OE/2019 institui um regime aplicável aos contratos de aquisição de serviços, celebrados nos termos do Código dos Contratos Públicos, que, em 2019, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2018.

Os valores dos gastos daqueles contratos não podem ultrapassar:

I. Os valores dos gastos de 2018, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente;

ou

II. O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo dos gastos em 2018.

Por “gastos com contratos de aquisição de serviços” entendem-se os valores pagos acrescidos dos compromissos assumidos. Esta clarificação consta já do texto do OE/2019, mas não representa uma novidade face ao ano anterior, na medida em que o artigo 48.º do diploma de execução orçamental veio esclarecer o conceito precisamente no mesmo sentido do agora consagrado.

c) Dispensa

O regime do artigo 63.º, analisado supra, pode ser dispensado pelo órgão competente para a decisão de contratar, em função do valor do contrato, em situações prévia e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes.

d) Exceções

Não estão sujeitos ao regime do artigo 63.º:

  • As situações excluídas da limitação individual analisadas no ponto anterior;
  • Os contratos de aquisição de serviços para a execução de projetos ou atividades que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito dos FEEI6 ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia e no âmbito do MFEEE;
  • Os contratos de aquisição de serviços relativos a projetos e serviços de informática para a implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas;
  • As novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais no âmbito
    do processo de descentralização.

a) O Instituto Nacional de Estatística, I. P.; b) A Agência para a Modernização Administrativa, I. P.; c) A Caixa Geral de Aposentações, I. P.; d) A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.; e) O Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.; f) O Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.; g) O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.; h) A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.; i) O INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.; j) O Instituto de Avaliação Educativa, I.P.; k) O Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P.; l) Os institutos públicos cujas leis orgânicas prevejam, expressamente, atribuições relacionadas com a gestão, em qualquer das suas vertentes, de programas de aplicação, de medidas programáticas, de sistemas de apoio e de ajudas ou de financiamento, suportados por fundos europeus.

2 a) Instituto de Seguros de Portugal; b) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; c) Autoridade da Concorrência; d) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos; e) Autoridade Nacional de Comunicações; f) Autoridade Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.); g) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no âmbito dos transportes terrestres, fluviais e marítimos; h) Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos; i) Entidade Reguladora da Saúde.

3 Nas Regiões Autónomas e nas entidades do setor empresarial regional, a autorização é emitida pelo órgão executivo; nas instituições de ensino superior, a autorização é emitida pelo reitor ou presidente da instituição, conforme os casos.

4 Nas Regiões Autónomas e nas entidades do setor empresarial regional, a autorização é emitida pelo órgão executivo; nas instituições de ensino superior, a autorização é emitida pelo reitor ou presidente da instituição, conforme os casos.

5 Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu.

6 Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.

Conhecimento