6 questões sobre o novo diploma que regula a compra e venda de bens

No passado dia 18 de outubro de 2021, foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 84/2021, que procede à transposição de duas diretivas da União Europeia referentes ao direito do consumo, e que entrará em vigor no próximo dia 1 de janeiro de 2022.

Este Decreto-Lei vem assim regular os direitos dos consumidores na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, revogando o Decreto-Lei que regula a venda de bens de consumo e garantias e, ainda que apenas parcialmente, a Lei da Defesa do Consumidor.

Neste contexto, preparámos esta informação, com breves indicações sobre o novo enquadramento legal do tema sob análise.

1. Qual a duração da garantia legal prevista para os bens móveis?

O profissional passa a ser responsável por qualquer falta de conformidade entre o bem e o contrato, que se manifeste no prazo de 3 anos a contar da entrega do bem. No entanto, no terceiro ano, será o consumidor quem terá o ónus da prova quanto à existência da desconformidade.
Neste contexto, importa notar que na definição de bem móvel está incluído, ao abrigo do diploma sob análise, qualquer bem móvel corpóreo que incorpore ou esteja interligado com um conteúdo ou serviço digital, de tal modo que a falta destes impeça os bens de desempenharem as suas funções.

2. Quais os direitos conferidos por lei ao consumidor, em caso de desconformidade num bem móvel?
Em caso de falta de conformidade, o consumidor tem direito à reparação ou substituição do bem, à redução proporcional do preço ou à resolução do contrato. No diploma legal atualmente em vigor sobre o mesmo tema (i.e., o Decreto-Lei n.º 67/2003 de 8 de abril), o consumidor pode escolher qualquer destes direitos, tendo apenas como limite a impossibilidade e o abuso de direito. Por sua vez, de acordo com o novo diploma, o consumidor poderá apenas escolher entre a reparação ou a substituição. Assim, o direito à redução proporcional do preço e à resolução do contrato apenas poderão ser utilizados pelo consumidor, subsidiariamente, e de acordo com os critérios expressamente previstos na lei.

3. Está legalmente prevista a obrigatoriedade de serviço pós-venda e disponibilização de peças?
Decorre do diploma legal recentemente publicado em Diário da República, que o produtor é obrigado a disponibilizar as peças necessárias à reparação dos bens adquiridos pelo consumidor, durante os 10 anos posteriores à sua colocação no mercado, ainda que contra o pagamento de uma quantia monetária.
Adicionalmente, no caso de bens móveis sujeitos a registo, o profissional deve garantir assistência pós-venda, também durante os 10 anos posteriores à colocação do bem no mercado.
Em ambos os casos, o operador económico deve informar o consumidor da existência e duração de cada uma das obrigações referidas.

 

4. Qual o prazo de garantia legalmente previsto para os bens imóveis?

Decorre do novo Decreto-Lei, que o profissional responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista quando o bem imóvel lhe é entregue, que se manifeste no prazo de 10 anos, em relação a faltas de conformidade relativas a elementos construtivos estruturais, ou 5 anos, em relação às restantes faltas de conformidade.
Neste caso, não existe qualquer hierarquia quanto aos direitos atribuídos ao consumidor, podendo este optar pela reparação, substituição, redução proporcional do preço ou resolução do contrato, conforme lhe seja mais conveniente.

 

5. Estão excluídos do âmbito do diploma os conteúdos e serviços digitais?

Não, o diploma legal recentemente publicado em Diário da República prevê um regime específico aplicável a conteúdos e serviços digitais, que estabelece uma obrigação de fornecimento para o operador económico. Tal obrigação quer significar a disponibilização ao consumidor:
a) Dos conteúdos digitais ou dos meios adequados para aceder aos conteúdos digitais ou para os descarregar;
b) Do acesso aos conteúdos digitais ou a uma instalação física ou virtual escolhida pelo consumidor para o efeito; ou
c) Do acesso ao serviço digital ou a uma instalação física ou virtual escolhido pelo consumidor para o efeito.
Adicionalmente, estão ainda previstos requisitos objetivos e subjetivos de conformidade dos conteúdos ou serviços, entre os quais destacamos a obrigação de fornecimento de conteúdos ou serviços atualizados, e a obrigação de os fornecer com os acessórios e instruções que o consumidor possa razoavelmente esperar.

6. Em que termos são responsáveis os prestadores de mercado em linha?

De acordo com o Decreto-Lei sob análise, o prestador de mercado em linha que seja parceiro contratual do profissional que disponibiliza um bem, conteúdo ou serviço digital, é solidariamente responsável, perante o consumidor, pela falta de conformidade dos mesmos.
Neste contexto, será parceiro contratual o prestador de mercado em linha que exerça influência predominante na celebração do contrato, o que ocorrerá nos casos previstos por lei.
De qualquer modo, ainda que o prestador de mercado em linha não seja parceiro contratual do profissional que fornece o bem, conteúdo ou serviço, este deve, antes da celebração do contrato, informar os consumidores, de forma clara e inequívoca, que o contrato será celebrado com um profissional e não com o prestador de mercado em linha; da identidade do profissional, bem como da sua qualidade de profissional ou, caso tal não se verifique, da não aplicação dos direitos previstos no presente decreto -lei; e dos contactos do profissional para efeitos de exercício dos direitos previstos no diploma sob análise.

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