A. Controlo à distância em regime de teletrabalho (17.04.2020)
- São admitidas ferramentas de vigilância à distância do desempenho do trabalhador?
Apesar de o empregador manter os seus poderes de direção e de controlo da execução da prestação laboral em regime de teletrabalho, o recurso a meios de vigilância à distância estão-lhe vedados.
Nomeadamente, o empregador não pode recorrer a softwares de controlo do tempo de trabalho e de inatividade, das páginas web visitadas, que fazem captura de imagem do ambiente de trabalho ou que observam e registam quando se inicia o acesso a uma aplicação (como TimeDoctor, Hubstaff, Harvest ou Toggl), por se considerar que recolha e tratamento deste tipo de dados viola o princípio da minimização dos dados pessoais.
No mesmo sentido, o empregador também não pode obrigar o trabalhador a manter a câmara de vídeo ligada, nem pode gravar teleconferências.
2. Então, que medidas de controlo poderá o empregador adotar?
O empregador poderá fixar objetivos, criar obrigações de reporte e marcar reuniões por teleconferência, por exemplo.
- Poderá o empregador recorrer a tecnologias de registos de tempos de trabalho?
Sim, desde que tais tecnologias se limitem a reproduzir o registo efetuado nas instalações do empregador (ou seja, registo do início e fim da atividade e pausa para almoço).
Na falta de tais tecnologias específicas, o empregador poderá, designadamente, controlar os tempos de trabalho e a disponibilidade do trabalhador através da criação de uma obrigação de envio de email, SMS ou de contacto telefónico.
- Pode o trabalhador utilizar os instrumentos de trabalho para fins pessoais?
Caso o empregador tenha disponibilizado instrumentos respeitantes a tecnologias de informação e comunicação (como computadores) para fins de teletrabalho, o trabalhador só deverá utilizá-los para a prestação de trabalho.
B. Recolha de dados de saúde do trabalhador (23.04.2020)
- Poderá o empregador medir a temperatura corporal como medida prevenção do contágio do vírus no local de trabalho?
De acordo com as orientações da CNPD, as entidades patronais não podem proceder à recolha e registo da temperatura dos seus trabalhadores ou de outra informação relativa à saúde, ou a eventuais comportamentos de risco.
Contudo, o Governo aprovou no passado dia 1 de maio o Decreto-Lei n.º 20/2020, onde expressamente autoriza a medição da temperatura corporal dos trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho, proibindo, todavia, o registo da mesma.
- Quem pode proceder à recolha e tratamento desses dados?
Uma vez que se trata de dados sensíveis e, portanto, sujeitos a um regime reforçado de proteção, a sua recolha e tratamento só pode ser efetuado por profissionais de saúde no contexto de medicina do trabalho.
- No regresso ao trabalho nas instalações do empregador (pós-confinamento), como é que poderá ser feita a recolha dos dados de saúde dos trabalhadores?
No período de regresso, a recolha destes dados poderá ser efetuada através do preenchimento de questionários pelo trabalhador, de informação relativa à saúde ou à vida privada relacionada com a saúde (p.e., se esteve em contacto com pessoas infetadas pelo vírus).
Relembre-se, no entanto, que esta recolha só estará legitimada se for realizada direta e exclusivamente pelo profissional de saúde na medicina no trabalho.
- O que podem os empregadores fazer por forma a evitarem o contágio do novo coronavírus entre trabalhadores nos locais de trabalho?
Os empregadores poderão intensificar os cuidados de higiene dos trabalhadores (p.e., quanto à lavagem e desinfeção das mãos) e adotar medidas organizativas quanto à distribuição no espaço dos trabalhadores ou à sua proteção física e algumas medidas de vigilância, conforme as orientações da Direção Geral de Saúde.