29.04.2020

Áreas de Prática: Fiscal

Serviços:

Tipo: Helpdesk COVID 19

COVID-19 – Alargamento dos prazos de cumprimento de diversas obrigações fiscais

Na sequência das medidas de flexibilização do cumprimento das obrigações fiscais para mitigar os efeitos da pandemia da COVID-19, e tendo em consideração:

  • O Despacho n. º 104/2020.XXII que concedeu uma dilação do prazo de entrega das obrigações fiscais relativas à entrega da declaração periódica de rendimentos de IRC (declaração Modelo 22) do período de tributação de 2019, e dado que, regra geral, o prazo de entrega da IES/DA, do processo de documentação fiscal e do processo de documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência ocorre após a entrega da declaração Modelo 22;
  • A necessidade de manter a mesma ordem sequencial no cumprimento das obrigações fiscais de forma a não comprometer o normal funcionamento das empresas, e
  • A necessidade de renovar alguns procedimentos adotados em despachos anteriores em matéria de cumprimento das obrigações declarativas de IVA e de ajustar o calendário do cumprimento de outras obrigações fiscais de forma a não comprometer o cumprimento voluntário destas obrigações no contexto atual

 

Foi publicado o Despacho n.º 153/2020-XXII, de 24 de abril, através do qual o Secretário de Estado dos Assuntos Ficais veio prorrogar o prazo de cumprimento das seguintes obrigações fiscais.

 

Informação Simplificada Empresarial / Declaração Anual

  • O prazo de entrega da IES/DA foi prorrogado para o dia 7 de agosto de 2020 sem quaisquer penalidades.

 

Documentação de Preços de Transferência/Dossier Fiscal

  • A obrigação de constituição e/ou entrega do processo de documentação fiscal e do processo de documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência pode ser cumprida até ao dia 31 de agosto de 2020, sem quaisquer penalidades.

 

IVA

  • As declarações periódicas de IVA, a entregar nos termos do prazo legal previsto no n.º 1 do artigo 41.º do CIVA, referentes ao período de março de 2020, do regime mensal, e ao período de janeiro a março de 2020, do regime trimestral, podem ser calculadas tendo por base os dados constantes do E-Fatura, sem necessidade de documentação de suporte, designadamente reconciliações e documentos físicos, devendo a regularização da situação ser efetuada por declaração de substituição e o pagamento/acerto ocorra dentro durante o mês de agosto de 2020.

 

Notamos que estas medidas apenas se aplicam aos sujeitos passivos que:

  • Apresentem um volume de negócios, relativo ao ano de 2019, até € 10.000.000;
  • Tenham iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2020;
  • Tenham reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2020 e não tenham obtido volume de negócios em 2019.
  • As declarações periódicas de IVA a entregar no prazo legal previsto no n.º 1 do artigo 41.º do CIVA, referentes ao período de março e abril do regime mensal, podem ser submetidas até 18 de maio e 18 de junho, respetivamente, e as referentes ao período de janeiro a março do regime trimestral podem ser submetidas até 22 de maio.
  • A entrega do imposto exigível que resulte das declarações periódicas de IVA pode ser efetuada até dia 25 de cada mês, sem prejuízo de adesão a regime de pagamento em prestações que seja aplicável.

 

Retenções na fonte IRS / IRC

  • A entrega de imposto relativa a retenções na fonte referentes aos meses de abril e maio de 2020, nos termos do artigo 98.º do Código do IRS e do artigo 94.º do Código do IRC, pode ser efetuada até dia 25 de maio e 25 de junho, respetivamente.

 

Imposto do Selo

  • A entrega do imposto do selo referente aos meses de abril e maio de 2020, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º do CIS, pode ser efetuada até dia 25 de maio e 25 de junho, respetivamente.

Conhecimento