07.10.2020
Áreas de Prática: Trabalho, Financeiro
Setores: Arte & Entretenimento, Seguros
Tipo: Helpdesk COVID 19
COVID-19 | Conheça as mais recentes alterações às medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia
Na esteira de outras alterações a diplomas publicados no âmbito da reação do Governo à situação de pandemia que se vive foi publicado o Decreto-Lei n.º 78-A/2020 de 29 de setembro através do qual são alteradas algumas das medidas excecionais e temporárias anteriormente adotadas.
Na perspetiva financeira destacamos as seguintes alterações:
A prorrogação do prazo da suspensão do pagamento do capital, juros, comissões e outros encargos, por um período adicional de seis meses, compreendido entre 31 de março de 2021 e 30 de setembro de 2021, nos créditos concedidos a pessoas singulares, como o crédito à habitação, e nos créditos concedidos a empresas pertencentes aos setores mais afetados pela pandemia identificados em anexo do diploma pelos CAE, bem como, no que respeita às empresas, a extensão da maturidade dos créditos por período acrescido de 12 meses. O restante tecido empresarial retomará o pagamento de juros no dia 1 de Abril de 2021, mas beneficiando da suspensão do pagamento de capital até 30 de setembro do mesmo ano.
Aquelas medidas aplicam-se de forma automática aos créditos já abrangidos pelo regime da moratória, podendo as entidades beneficiárias opor-se a essa prorrogação ou extensão de maturidade, ou solicitar a aplicação da moratória por um período inferior. É ainda de realçar uma medida nova deste diploma que determina que a distribuição de lucros, sob qualquer forma, o reembolso de créditos aos sócios e a aquisição de ações ou quotas próprias, por parte das entidades beneficiárias, determina a cessação dos efeitos destas medidas de apoio.
Na perspetiva laboral e social destacamos:
- A prorrogação até dia 31 de dezembro de 2020 do procedimento temporário de contratação de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego a termo resolutivo, pelo período de quatro meses, nos órgãos, organismos e serviços e demais entidades, incluindo o sector público empresarial do Ministério da Saúde, para fazer face ao aumento excecional e temporário da atividade no âmbito da pandemia da doença Covid-19 (o prazo anteriormente estabelecido vigorava até dia 30 de setembro). Ficou ainda estabelecido na nova versão do diploma que a informação sobre estes contratos deve ser mensalmente comunicada pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. à Direção-Geral do Orçamento.
- A autorização provisória de funcionamento do regime excecional de atividades de apoio social prevista no art. 25.º do Decreto-Lei n.º 10-B/2020 de 13 de março foi prorrogada de 30 de setembro de 2020 para 31 de dezembro de 2021.
- Alteração das regras aplicáveis ao apoio a medidas de prevenção nas respostas sociais e unidades prestadoras de apoio social previstas no Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho (que estabelece medidas de apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social), passando a ser considerada despesa do subsistema da ação social a despesa a realizar, nos termos de protocolos a celebrar até dia 31 de dezembro de 2020, para a realização de testes de rastreio a profissionais afetos a estruturas residenciais.
- A celebração de protocolos para capacitar a manutenção da atividade de respostas sociais no âmbito da implementação de medidas de prevenção da doença Covid-19, quer no que respeita diretamente as trabalhadores e utentes, quer no que respeita às instalações, através da cobertura de despesas com equipamentos de proteção individual, produtos de desinfeção e materiais de isolamento, nas instituições que apresentem dificuldades financeiras em assegurar essa despesa. Estes protocolos vigoram por um período de até seis meses.
Outras medidas:
O presente Decreto-Lei altera também o Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio (que estabelece um regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro), estabelecendo que o mesmo passa a vigorar até 31 de março de 2021 (ao invés de 30 de setembro de 2020), sem prejuízo do período de produção dos efeitos contratuais que decorram da aplicação de determinados preceitos legais. Ademais, passa-se a prever um dever de divulgação das medidas por parte dos seguradores.
Por último, no âmbito cultural e artístico, destacamos a extensão da prorrogação até 31 de dezembro de 2020 da proibição de realização ao vivo em recintos cobertos ou ao ar livre de festivais e espetáculos de natureza análoga declarados como tais nos termos da legislação aplicável.
Quer saber mais? Subscreva a nossa newsletter aqui.