18.05.2020

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COVID-19 | Regime temporário e excecional aplicável aos contratos de seguro

No passado dia 12 de maio foi publicado um Decreto-Lei que aprovou um regime excecional e temporário, enquadrado no atual contexto de pandemia, direcionado à reposição do equilíbrio económico do contrato de seguro.

Neste sentido, as famílias e as empresas passam a contar com um conjunto de prerrogativas relacionadas com a diminuição do risco segurado decorrente da redução ou suspensão da atividade, bem como do respetivo impacto no valor do prémio do seguro. Estas medidas surgem na sequência de a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) ter enviado ao Ministério das Finanças um anteprojeto de diploma, da sua iniciativa e decorrente das suas funções prudenciais de estabilização económica e social do mercado segurador.

Em suma, o Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio em apreço introduz três alterações de fundo que desde já passamos a expor.

 

1ª Alteração

De acordo com o artigo 59.º do regime jurídico do contrato de seguro (cf. DL n.º 72/2008 e doravante LCS), a cobertura dos riscos depende do pagamento do respetivo prémio.

O não pagamento dos prémios nas datas devidas, segundo o artigo 61.º da LCS, comporta efeitos vários como a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração (no caso de prémio inicial) ou na data do vencimento do prémio (no caso de frações do prémio exigíveis no decurso da anuidade do contrato).

Assim sendo, a doutrina menciona que o regime do pagamento do prémio sujeita-se a um princípio da imperatividade absoluta na medida em que a cobertura de todo o risco deve ser antecedida pelo pagamento do respetivo prémio. Porém, de acordo com as atuais normas excecionais, entrou em vigor um regime de imperatividade relativa.

Quer isto dizer que o segurador e o tomador do seguro podem convencionar o diferimento do pagamento do prémio para uma data posterior ao início da cobertura do risco. Perante este diferimento, não pode o segurador resolver ou opor-se à prorrogação do contrato com fundamento no não pagamento do prémio. Por imperatividade relativa entende-se que as partes apenas podem alterar estas normas por outras que sejam mais favoráveis ao tomador.

Finalmente, como não há regra sem exceção, veja-se que nem todos os seguros estão sujeitos ao regime imperativo e absoluto de pagamento do prémio tal como descrevemos. A título de exemplo, os seguros de vida e de cobertura de grandes riscos concedem maior autonomia às partes para fixarem normas contratuais diferentes das do regime geral.

 

2.ª Alteração

Por convenção das partes, o legislador sugere um conjunto de alterações contratuais tendentes ao reequilíbrio do contrato. Pode, nomeadamente, ser convencionado: o fracionamento do prémio, a prorrogação da validade do contrato, a suspensão temporária do pagamento das partes ou a redução temporária do pagamento do prémio.

Nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 3, do regime excecional em vigor, e na ausência de acordo, a cobertura dos seguros obrigatórios é mantida sem restrições por um período de 60 dias a contar da data do vencimento do prémio ou da fração devida. Esta prorrogação deve refletir-se no respetivo certificado da vigência do seguro, quando este seja exigível.

Contudo, é importante informar que a cessação do contrato devido ao não pagamento do prémio, ou de fração deste, até ao final do período de 60 dias não exonera o tomador da obrigação do pagamento correspondente ao período em que o contrato vigorava ainda.

Perante este cenário, dada a ausência de acordo entre as partes, pode levantar-se a hipótese de o tomador não querer manter a cobertura contratada por mais 60 dias. Neste caso, o segurador deverá informar o tomador com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data do vencimento do prémio, para que este possa pronunciar-se sobre a manutenção da cobertura.

Finalmente, quanto ao prémio do seguro que possa ficar em dívida, o legislador prevê que estes montantes podem ser deduzidos de qualquer prestação, a liquidar pela seguradora, em que o tomador seja seu credor, designadamente por ocorrência de sinistro no período em que o contrato haja vigorado.

 

3.ª Alteração

Os tomadores que desenvolvem atividades que se encontrem suspensas ou cujas instalações encontrem-se encerradas por força das medidas excecionais, bem como todos aqueles que desenvolvem atividades em que os riscos cobertos diminuíram drasticamente, podem solicitar o reflexo dessas circunstâncias no prémio dos seguros. Em bom rigor, não estamos perante uma alteração, visto que esta prerrogativa já estava consagrada no artigo 92.º da LCS, para a qual o legislador remete.

Em alternativa, os tomadores podem requerer a aplicação de um regime de fracionamento do prémio referente à anuidade em curso, sem custos adicionais.

Ainda quanto a estas renegociações, considera-se que existe uma redução substancial de atividade quando o tomador do seguro esteja em situação de crise empresarial, servindo de indício uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% de faturação.

Naturalmente que, quanto aos seguros admitidos a renegociação, terá que existir um nexo de correspetividade entre a atividade desenvolvida e o seguro contratado. Neste sentido, serão perfeitamente admissíveis renegociações quanto a seguros de responsabilidade civil, acidentes de trabalho, etc.

Em último lugar, tendo por referência o artigo 3.º, n.º 3, do regime excecional em vigor, estas considerações não são aplicáveis aos seguros de grandes riscos.

 

Conclusão

Todas as alterações contratuais supramencionadas são reduzidas a escrito em ata adicional, ou em condição particular, a remeter pelo segurador ao tomador do seguro no prazo de 10 dias úteis após a data da convenção ou do exercício do direito pelo tomador do seguro.

Este diploma entrou em vigor no dia 12 de maio e terminará a sua vigência no dia 30 de setembro de 2020.

Compete à ASF supervisionar e fiscalizar a aplicação do presente regime excecional. Terá ainda que densificar, por norma regulamentar, os deveres dos seguradores previstos no Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio.