COVID-19 Manutenção dos postos de trabalho e mitigação de situações de crise empresarial
A equipa de Direito do Trabalho da Abreu Advogados partilha medidas para manutenção dos postos de trabalho e mitigação de situações de crise empresarial relacionada com a pandemia do coronavírus.
Apoio extraordinário, temporário, e transitório com vista à manutenção dos postos de trabalho e mitigação de situações de crise empresarial.
Foi publicada no dia 15 de março de 2020 a Portaria n.º 71-A/2020 do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, a qual define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial. Este diploma foi retificado através da Portaria 76-B 2020 de 18 de março.
Quais as medidas instituídas pelo Governo?
- Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, com ou sem formação;
- Plano extraordinário de formação;
- Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa;
- Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora.
A quem se aplicam estas medidas?
Aplicam-se a empregadores de natureza privada, nos quais se incluem as entidades empregadoras do setor social e trabalhadores ao seu serviço, afetados pelo surto do COVID-19, que em consequência deste se encontrem comprovadamente em situação de crise empresarial e que tenham a sua situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
A outras situações de encerramento temporário ou de diminuição temporária da atividade ocorridas durante o período de vigência desta portaria, que não sejam consequência de situação de crise empresarial como definida na portaria, aplica-se o regime do encerramento e diminuição temporários da atividade devido a caso furtuito ou de força maior previsto no artigo 309.º do Código do Trabalho, o qual confere aos trabalhadores o direito a 75% da retribuição, à qual serão deduzidos os montantes que o trabalhador receber por outra atividade que tenha passado a exercer por efeito do encerramento ou diminuição da atividade.
O que se entende por “situação de crise empresarial” para efeitos da aplicação destas medidas?
São duas as situações previstas neste diploma que integram o conceito de situação de crise empresarial:
- Paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;
- Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há pelo menos 12 meses, à média desse período.
Como se atestam as circunstâncias acima referidas?
Através de declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa, podendo as empresas serem fiscalizadas, a qualquer momento, pelas entidades públicas competentes para que comprovem os factos invocados.
Este comprovativo é efetuado mediante prova documental podendo ser requerida, quando aplicável, a apresentação dos seguintes documentos:
- Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo;
- Declaração de IVA referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas; e
- Elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo da área do trabalho e da segurança social.
Em que consiste esse apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial?
Este apoio reveste a forma de um apoio financeiro, por trabalhador, atribuído à empresa e destinado, exclusivamente, ao pagamento de remunerações.
O montante do apoio será no valor de 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador, com um limite mínimo do valor da retribuição mínima mensal garantida (€635,00) correspondente ao seu período normal de trabalho e máximo de três retribuições mínimas mensais garantidas (€1.905,00), sendo 70% suportado pela Segurança Social e 30% pelo empregador.
Este apoio deverá ser integralmente pago pelo empregador, sendo que a parte correspondente à segurança social será reembolsada, por aquela entidade, ao empregador.
Durante o período em que durar a aplicação destas medidas e relativamente às remunerações devidas durante esse período, os empregadores que dela beneficiem têm direito à isenção total do pagamento das contribuições para a Segurança Social (a seu cargo) relativa aos trabalhadores abrangidos e aos membros dos órgãos estatutários.
Esta medida pode, ainda, ser cumulável com plano de formação aprovado pelo IEFP, tendo o trabalhador e o empregador, nesse caso, direito ao valor correspondente a 30 % do indexante dos apoios sociais (€131,64), a receber em partes iguais, valor que acresce à compensação devida ao trabalhador.
As empresas que beneficiarem deste apoio têm ainda direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa, pago de uma só vez e com o valor de uma remuneração mínima mensal garantida por trabalhador.
Qual a duração do apoio?
Este apoio tem a duração de um mês.
Este apoio pode ser excecional e mensalmente prorrogável, até um máximo de 6 (seis) meses.
Para além do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial existem outros apoios para as empresas abrangidas por esta portaria?
Sim. As empresas que não tenham recorrido ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial podem aceder a um apoio extraordinário para formação profissional a tempo parcial, mediante um plano de formação que tenha em vista a manutenção dos respetivos postos de trabalho e o reforço das competências dos seus trabalhadores, de forma a atuar preventivamente sobre o desemprego.
Este plano deve: (a) ser implementado em articulação entre com a entidade, cabendo ao IEFP, I. P. a sua organização, podendo ser desenvolvido à distância quando possível e as condições o permitirem; (b) contribuir para a melhoria das competências profissionais dos trabalhadores, sempre que possível aumentando o seu nível de qualificação, e contribuir para o aumento da competitividade da empresa; (c) corresponder às modalidades de qualificação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações; (d) a formação não deve exceder 50% do período normal de trabalho, durante o período em que decorra.
Este apoio tem a duração de um mês, é suportado pelo IEFP e concedido em função das horas de formação frequentadas, até ao limite de 50% da retribuição líquida auferida pelo trabalhador que dele beneficia, com o limite máximo da remuneração mínima mensal garantida.
Em que situações o empregador é obrigado a restituir o apoio?
O incumprimento por parte do empregador das obrigações relativas aos apoios implica a imediata cessação dos mesmos e a restituição ou pagamento, conforme o caso, total ou proporcional, dos montantes já recebidos ou isentados, quando se verifique alguma das seguintes situações:
- Despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador;
- Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;
- Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;
- Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
- Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;
- Prestação de falsas declarações.
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