COVID-19 | Alargamento de apoios a trabalhadores independentes e gerentes
No seguimento da identificação de lacunas relativamente às medidas de proteção aplicáveis aos trabalhadores independentes e aos gerentes, o Governo veio modificar estas medidas de apoio através da publicação do DL n.º 20-C/2020, de 7 de maio.
Em concreto, este diploma prevê nomeadamente:
– alterações na medida de proteção de trabalhadores independentes e gerentes já em vigor; e
– a criação de nova medida de apoio a trabalhadores independentes que não cumpram parte dos critérios de elegibilidade da medida anteriormente em vigor.
Alterações à medida de proteção de trabalhadores independentes e sócios gerentes em vigor (art. 26.º do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março – atual redação)
Novo valor mínimo de apoio. A atual redação do diploma determina que o apoio já em vigor tem como limite mínimo o valor correspondente a 50 % do valor do IAS (€ 438,81 / 2 = € 219,4) (a anterior redação não previa a existência de qualquer limite mínimo do valor do apoio).
Alargamento do âmbito de aplicação e eliminação do critério de ausência de trabalhadores ao serviço. A atual redação do diploma veio alargar o âmbito de aplicação da medida aos gerentes das sociedades por quotas (a anterior redação restringia a aplicação da medida aos sócios-gerentes de sociedades). Adicionalmente, na anterior redação um dos critérios de elegibilidade deste apoio era a ausência de trabalhadores ao serviço das sociedades sob a gerência do beneficiário do apoio. O novo diploma veio eliminar esta restrição de ausência de trabalhadores ao serviço.
Alteração do critério de faturação máxima. O novo diploma veio alargar a atribuição deste apoio aos gerentes que, cumprindo os demais requisitos, tenham no ano anterior comunicado através do E-fatura uma faturação inferior a € 80.000,00 (em vez do limite definido anteriormente de € 60.000,00).
Obrigação de retoma de atividade. O novo diploma determina que a concessão do apoio depende da retoma da atividade no prazo de oito dias, caso a mesma tenha estado suspensa ou encerrada em consequência da pandemia Covid-19.
Nova medida de apoio a trabalhadores independentes que não cumpram parte dos critérios de elegibilidade da medida anteriormente em vigor
Critérios de elegibilidade. O acesso a esta nova medida de apoio por parte dos trabalhadores independentes depende do cumprimento dos seguintes critérios:
- encontrarem-se exclusivamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes em março de 2020; e
- encontrarem-se numa das seguintes situações:
- em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID -19; ou
- em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação.
- e cumprirem pelo menos um dos seguintes critérios:
- terem iniciado atividade há mais de 12 meses e não se encontrar em nenhuma das situações referidas no ponto 2 supra; ou
- terem iniciado atividade há menos de 12 meses; ou
- estarem isentos do pagamento de contribuições por força do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 157.º do CRCSPSS.
Duração do apoio. O apoio financeiro tem a duração de um mês, prorrogável mensalmente até um máximo de três meses.
Valor do apoio. O valor do apoio é calculado com base na média da faturação comunicada para efeitos fiscais entre 1 de março de 2019 e 29 de fevereiro de 2020 (nos termos do n.º 1 do art. 162.º do CRCSPSS) com a ponderação prevista no n.º 8 do artigo 26.º do novo diploma (i.e. o valor de faturação média é multiplicado pela respetiva quebra de faturação, expressa em termos percentuais). O apoio tem como limite máximo 50% do valor do IAS (€219,40) e mínimo correspondente ao menor valor de base de incidência contributiva mínima.