23.09.2021

Áreas de Prática: Financeiro

Conheça as dez principais alterações ao regime jurídico das SIMFE

O Regime Jurídico das Sociedades de Investimento Mobiliário para Fomento à Economia (“SIMFE”) foi objeto de uma importante revisão. Foi publicado o Decreto-Lei n.º 72/2021, de 16 de agosto que procede à revisão deste regime jurídico.

O Regime Jurídico das Sociedades de Investimento Mobiliário para Fomento à Economia (“SIMFE”)[1] foi objeto de uma importante revisão.

Recorde-se que as SIMFE foram criadas em 2017 como um novo veículo de investimento em micro, pequenas e médias empresas nacionais. Pretendeu-se, com esta figura, diversificar os meios de financiamento e promover o acesso ao mercado de capitais das empresas que representam 99% do tecido empresarial português.

“Como eixo principal desta revisão, surge a necessidade de tornar mais atrativo o regime das SIMFE. Tal impõe nomeadamente que as SIMFE deixem de ser qualificadas como organismos de investimento coletivo comuns, pondo deste modo termo a um estatuto que se revelou, em última análise, um sobrepeso para este tipo de veículo de investimento, passando a ser qualificadas como sociedades de investimento alternativo especializado.”

Com a revisão ora publicada, o legislador procura flexibilizar o regime das SIMFE, tornando-o mais atrativo para promotores e investidores, beneficiando, em última instância, as empresas elegíveis.

O Decreto-Lei n.º 72/2021 foi publicado em 16 de agosto de 2021, tendo entrado em vigor no passado dia 1 de setembro.

Na presente Nota, destacamos as dez principais alterações ao regime jurídico das SIMFE:

  1. As SIMFE deixam de ser qualificadas como Organismos de Investimento Coletivo (“OIC”) e passam a ser tratadas como sociedades de investimento alternativo;
  2. Assim, as SIMFE ficam, subsidiariamente, sujeitas ao Regime jurídico do Capital de Risco,[2] e ao enquadramento fiscal do capital de risco[3];
  3. As ações representativas do capital social das SIMFE passam a estar admitidas à negociação em sistema de negociação multilateral, podendo, ainda, ser detidas por entidades de natureza pública;
  4. Relativamente a empresas elegíveis, admite-se a participação em emitentes com uma capitalização bolsista média até € 100.000.000,00;
  5. Quanto à composição da carteira, as SIMFE podem deter créditos concedidos às sociedades em que participem, bem como unidades de participação (ou ações) de OICs ou de fundos de capital de risco que invistam pelo menos 50% do respetivo capital em empresas elegíveis;
  6. No que respeita aos limites de investimento, alarga-se para 30% a percentagem máxima de ativos investidos numa única empresa, reduzindo-se para 20% o investimento mínimo exigível em partes sociais de empresas elegíveis;
  7. Por sua vez, o nível máximo de endividamento das SIMFE é aumentado para 30% dos ativos detidos;
  8. Esclarece-se que as SIMFE podem deter por conta própria imóveis que hajam adquirido em resultado da execução de garantias ou quando sejam objeto de dação em cumprimento;
  9. É eliminada a duração mínima de 10 anos das SIMFE;
  10. Prevêem-se figuras de coinvestimento, nomeadamente através da contitularidade de instrumentos financeiros ou do investimento simultâneo no mesmo projeto, incluindo com entidades públicas.

 

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[1] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho.

[2] Aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março.

[3] Cf. artigo 23.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho).

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