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Vem aí a ressurreição digital

By Helder Galvão on

O anúncio de que uma música inédita dos Beatles, com a voz de John Lennon inserida por inteligência artificial, será lançada em dezembro deste ano, causou alvoroço no mercado. Para os Beatlemaníacos, parte já conta ansiosamente os dias. Para outros, soou como uma heresia, afinal e como sabemos, é impossível recriar a voz de alguém de outro plano.

Neste aspeto, a polêmica foi tão grande e de maiores proporções, que coube a Paul McCartney uma declaração pública para esclarecer que a tal música inédita na verdade é um restauro de antigos materiais fonográficos arquivados e que os recursos tecnológicos seriam usados apenas para recuperá-los. Ou seja, nada de voz criada artificialmente.

O assunto, contudo, não pára por aí. No embalo, a badalada cantora Madonna, anunciou que proibirá o uso de sua imagem post mortem através de artifícios digitais, como no exemplo de hologramas. Receosa quanto ao uso indevido e contrário aos seus valores e princípios, a artista regulará a sua manifestação de vontade em testamento próprio. Ou, na linguagem popular, na pedra.

Porém, o que acontece com a herança digital? Assim como o planeamento sucessório, os aspetos da vida virtual também devem ser objeto de organização pós-morte. Com efeito, já se admite como patrimônio os ativos digitais considerados intangíveis, tais como criptomoedas, NFTs, acervos literários e fotográficos, disponibilizando-os e fazendo-os integrar o espólio de bens na sucessão legítima do titular falecido, admitindo-se, ainda, sua disposição na forma testamentária ou por codicilo.

Mas e os ativos digitais intangíveis relacionados aos direitos da personalidade, como no exemplo do som da voz e imagens recriadas através de recursos tecnológicos? Evidentemente que nada impede a manifestação de vontade ainda em vida, regulando-os e até mesmo, se for o caso, proibindo taxativamente a sua exploração, comercial ou não, aos herdeiros e sucessores.

Contudo, se nem mesmos os ativos tangíveis e os direitos patrimoniais são objeto de disposição testamentária ou planeamento sucessório pela maioria dos seus titulares, por absoluto desconhecimento ou descuido, muito menos será com relação aos ativos intangíveis.

O ponto, portanto, é com relação a essa lacuna. Vamos ao exemplo.

Recentemente a famosa fabricante alemã de automóveis, Volkswagen, lançou uma campanha publicitária para comemorar seus setenta anos de fundação no Brasil, um dos seus maiores mercados no mundo.

A referida campanha foi ousada e inovadora. Fez um dueto, através de inteligência artificial, entre a cantora Maria Rita e sua falecida mãe, Elis Regina. De facto, a produção é uma típica obra-prima. Emocionante aos fãs, de uma riqueza estética impar e, ainda, com a reprodução da obra musical “Como Nossos Pais”, ícone dos anos setenta.

Porém, um detalhe passou despercebido. A falecida cantora era entusiasta dos movimentos sindicais naquela época, cuja pauta de reivindicações era justamente a oposição contra o regime político no país, bem como pelas condições salariais e de trabalho de fabricantes como a própria multinacional alemã. Aquela música, por sua vez, era um hino de protesto e não de glória, o que despertou a fúria dos entusiastas daquele movimento e das pessoas mais próximas da cantora, afinal a perceção foi a de que jamais seria permitida a sincronização da obra musical para enaltecer a marca de automóveis se ela estivesse viva.

O tema não só monopolizou os debates como também apontou luzes para os excessos e oportunistas. Determinado político aproveitou a ocasião e propôs uma nova lei, de modo a proibir o uso dos direitos da personalidade pós-morte através de recursos de inteligência artificial, exceto se o titular, ainda em vida, “de forma clara, inequívoca e devidamente documentada, especificar os objetivos a serem alcançados com o uso das imagens e dos áudios a serem utilizados”. Ou seja, agora será preciso um contrato rebuscado ainda em vida dedicado ao legado virtual.

Quanto à publicidade, o órgão que regula o tema no país notificou a produtora alegando que a se tratava de uma publicidade enganosa, na medida em que as imagens e som de voz de Elis Regina eram tão realísticos que incutiu uma falsa ideia no espectador de que eram originais. Logo, era imprescindível um disclaimer ao público em geral, alertando-os de que se tratava de recursos criados por inteligência artificial, sob pena de proibição de sua veiculação.

Estamos diante, portanto, de um autêntico crossroad. Não o famoso filme cult dos anos oitenta, mas sim dos desafios legais envolvendo os direitos da personalidade post mortem. É, pois, o direito dos herdeiros a autonomia da vontade na gestão do legado dos sucedidos? Ou terceiros deverão interferir no caso de ausência de manifestação de vontade, ainda em vida, do então titular dos direitos? E mais: deverá prevalecer o interesse público sobre o privado, como no exemplo de restauros de obras raras e pelo acesso à cultura? Os herdeiros poderão exercer os direitos sucessórios em manifesto abuso de direitos, como no caso dos direitos autorais ou poderão contrariar os princípios e valores do sucedido, fazendo uso e exploração comercial em sentido contrário daqueles que foi apregoado em vida? Será mesmo eficaz a criação de lei para regular o tema?

É sabido que duelar com a tecnologia é ser derrotado na certa. E no caso da ressurreição digital, vai perder quem tentar negá-la ou impedir o seu curso. Afinal, é como o caminho da água. Inexorável.

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