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Atividade seguradora: revisão da Diretiva Solvência II

Na primeira semana de Outubro deverá ser conhecida a proposta de revisão da Diretiva 2009/138/CE (Solvência II) relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício, que se tornou plenamente aplicável às seguradoras e resseguradoras europeias a 1 de Janeiro de 2016 e abrange três áreas principais, relacionadas com requisitos de capital, gestão de riscos e regras de supervisão.

As cláusulas de revisão da própria Diretiva Solvência II preveem que a Comissão avalie e, se necessário, apresente propostas de alteração legislativa, nomeadamente, quanto às medidas relativas às garantias a longo prazo e às medidas em matéria de risco acionista, à adequação dos métodos, pressupostos e parâmetros-padrão utilizados no cálculo da fórmula-padrão do requisito de capital de solvência, à cooperação das autoridades de supervisão no seio dos colégios de supervisores e do funcionamento destes e das práticas de supervisão em matéria de acréscimos dos requisitos de capital.

As alterações a propor pela Comissão Europeia poderão extravasar aquele âmbito, atendendo a que as condições económicas e financeiras enfrentadas pelas seguradoras e resseguradoras ao longo dos últimos anos e meses, em particular em relação aos riscos de taxa de juro e volatilidade do mercado, diferem significativamente daqueles durante os quais o quadro Solvência II foi inicialmente concebido.

Estas mudanças deverão ter em conta o novo ambiente económico e os objectivos da União dos Mercados de Capitais e do European Green Deal, procurando atenuar o impacto da volatilidade do mercado a curto prazo na posição de solvência de

seguradoras, facilitando a sua capacidade de oferecer produtos vida de longo prazo e pensões com garantias e de contribuir para o financiamento da economia, sem descurar o ambiente de baixas taxas de juro.

De acordo com a experiência retirada da aplicação da Diretiva, a aplicação efetiva do princípio da proporcionalidade poderá conhecer uma expansão a fim de atenuar os efeitos indevidos dos encargos regulamentares nas seguradoras mais pequenas e menos complexas.

As alterações deverão aprofundar e reforçar o mercado interno dos serviços de seguros, melhorar as condições de concorrência equitativas e a proteção dos tomadores de seguros em situações de possíveis falhas, bem como prevenir a acumulação de riscos sistémicos e assegurar a estabilidade financeira.

European Green Deal também deverá ser considerado quanto à necessidade de assegurar que o novo enquadramento legislativo proporciona os  incentivos adequados para abordar a questão dos riscos e oportunidades climáticos e ambientais nas actividades de investimento e de subscrição por parte das seguradoras.

É provável que a  revisão da Diretiva Solvência II implique igualmente a consideração de alterações ao seu Regulamento Delegado (2015/35).

A nossa equipa está à sua disposição para mais informações.