14.04.2020

Setores: Imigração

Serviços:

Tipo: Helpdesk COVID 19

As medidas adotadas no âmbito da Imigração face à pandemia do COVID-19

1) Que medidas foram adotadas no âmbito da Imigração?

A nível do controlo das fronteiras, neste momento, a fronteira com Espanha encontra-se encerrada para fins turísticos e de lazer bem como suspensas as ligações marítimas e fluviais com esse propósito.

A nível do tráfego aéreo, os voos com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia estão interditos, com exceção:

  1. Os países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça);
  2. Os países de expressão oficial portuguesa; do Brasil, porém, serão admitidos apenas os voos provenientes de e para São Paulo e de e para o Rio de Janeiro;
  3. O Reino Unido, os Estados Unidos da América, a Venezuela, o Canadá e a África do Sul, dada a presença de importantes comunidades portuguesas.

 

Esta interdição do tráfego aéreo não se aplica às seguintes situações:

  1. Voos destinados a permitir o regresso a Portugal dos cidadãos nacionais ou aos titulares de autorização de residência em Portugal;
  2. Voos destinados a permitirem o regresso aos respetivos países de cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal, desde que tais voos sejam promovidos pelas autoridades competentes de tais países, sujeitos a pedido e acordo prévio, e no respeito pelo princípio da reciprocidade;
  3. Voos efetuados por aeronaves de Estado e às Forças Armadas,
  4. Voos para transporte exclusivo de carga e correio, bem como a voos de caráter humanitário ou de emergência médica e a escalas técnicas para fins não comerciais.

 

Caso não seja prorrogada, a interdição do tráfego aéreo estará válida até 17 de abril de 2020.

 

2) Caso seja possível entrar em Portugal, sou obrigado a cumprir o período de quarentena?

 

Os passageiros autorizados a entrar em território nacional estão obrigados a cumprir as orientações emanadas pela Direção-Geral de Saúde. Por sua vez, a Direção-Geral de Saúde referiu, em conferência de imprensa, que a indicação genérica é de que quem entra em Portugal deverá ficar em isolamento profilático durante 14 dias.

 

As Autoridades de Saúde estão a discutir a implementação da quarentena obrigatória nestes casos e em certas regiões do país.

 

3) Com este regime excecional, o que muda a nível do funcionamento do Serviço de Estrageiros e Fronteiras, Conservatórias, entre outras entidades públicas?

Por decisão de autoridade pública com fundamento no risco de contágio do COVID -19, estas entidades poderão encerrar as instalações ou suspender o atendimento presencial.

No caso de encerramento ou de suspensão de atendimento presencial nessas instalações, por decisão de autoridade pública com fundamento no risco de contágio do COVID -19, considera-se suspenso o prazo para a prática do ato processual ou procedimental em causa a partir do dia do encerramento ou da suspensão do atendimento.

Esta suspensão termina com a declaração da autoridade pública de reabertura das instalações e é aplicável aos cidadãos, seus representantes ou mandatários que residam ou trabalhem nos municípios em que se verifique o encerramento de instalações ou a suspensão do atendimento presencial, ainda que os atos e diligências processuais ou procedimentais devam ser praticados em município diverso.

 

4) Com este regime excecional, o que acontece caso um cidadão que tenha, por exemplo, agendamentos ou prazo para submissão de documentos perante estas entidades mas esteja em isolamento?

Neste caso, aconselhamos a apresentação de declaração emitida por autoridade de saúde que ateste a necessidade de um período de isolamento por eventual risco de contágio do COVID -19 para alegação do justo impedimento à prática dos atos que devam ser praticados presencialmente.

 

5) Com este regime excecional, o que acontece aos documentos cujo prazo de validade expire?

As autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir de 14 de março de 2020 ou nos 15 dias imediatamente anteriores.

O cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, bem como os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade termine a partir de 14 de março de 2020 são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020.

 

6) Se um portador de uma autorização de residência tiver que renovar a referida autorização e não se conseguir deslocar a Portugal, o que pode fazer?

No âmbito do regime geral da Lei dos Estrangeiros (Lei 23/2007 de 4 de julho, na sua versão atualizada), as autorizações de residências podem ser renovadas também nos 6 meses subsequentes ao término da sua validade.

 

Não obstante, caso a validade da autorização de residência termine depois de 14 de março de 2020, apenas a partir de 30 de junho de 2020 se começará a contar o supra referido prazo de 6 meses para submissão do pedido de renovação da mesma. Portanto, logo que possível, o Requerente deverá efetuar um agendamento para submissão do pedido de renovação.

 

7) O que acontece a um portador de visto para entrada em Portugal mas que suspende a sua viajem devido à situação de pandemia?

Também nesta situação ainda que a validade do visto termine a partir de 14 de março de 2020, o mesmo será todavia aceite até 30 de junho de 2020.

 

8) No que diz respeito programa de Autorização de Residência para Investimento (Golden Visa), existem particularidades a ter em consideração?

Não. As regras referidas anteriormente aplicam-se também nestes casos.

No entanto, existem algumas situações que devem merecer especial atenção por parte dos Investidores e seus familiares, nomeadamente quanto ao cumprimento dos períodos de permanência mínimos: caso o Requerente e seus familiares se vejam impossibilitados de entrar em Portugal para cumprimento dos requisitos de permanência deverão juntar ao processo declaração emitida por autoridade de saúde que ateste a necessidade de um período de isolamento por eventual risco de contágio do COVID -19 a fim de invocar justo impedimento.

 

9) O que acontece às candidaturas de ARI (Golden Visa) submetidas e que se encontram em análise?

As candidaturas submetidas através do Portal ARI continuarão a ser analisadas. Logo que aceites, a recolha dos dados biométricos deverão ser agendadas mediante a situação atual do serviço.

Caso as instalações do SEF estejam encerradas ou o atendimento presencial suspenso, o agendamento poderá ser efetuado logo que a reabertura do serviço seja declarada.

 

10) Uma vez que não posso/não pretendo regressar ao meu país de origem devido à situação de pandemia Covid-19, posso aguardar aceitação do meu processo e possibilidade de agendar os dados biométricos em Portugal?

 

No caso de cidadãos estrangeiros que tenham formulado pedidos ao abrigo das Leis dos Estrangeiros (Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, versão atualizada) e de Asilo (Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, versão atualizada) considera-se ser regular a sua permanência em território nacional com processos pendentes no SEF, à data de 18 de março, aquando da declaração do Estado de Emergência Nacional.

 

Os documentos que atestam a situação dos cidadãos nestes termos são:

  1. Nos pedidos formulados ao abrigo dos artigos 88.º, 89.º e 90.º -A do regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional através de documento de manifestação de interesse ou pedido emitido pelas plataformas de registo em uso no SEF;
  2. Noutras situações de processos pendentes no SEF, designadamente concessões ou renovações de autorização de residência, seja do regime geral ou dos regimes excecionais, através de documento comprovativo do agendamento no SEF ou de recibo comprovativo de pedido efetuado.

11) Nestes termos, estando regular a minha permanência em Portugal, quais são os meus direitos?

Os documentos referidos no ponto são considerados válidos perante todos os serviços públicos, designadamente para obtenção do número de utente, acesso ao Serviço Nacional de Saúde ou a outros direitos de assistência à saúde, acesso às prestações sociais de apoio, celebração de contratos de arrendamento, celebração de contratos de trabalho, abertura de contas bancárias e contratação de serviços públicos essenciais.

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