Governance
Transparência, Ética e Prevenção da Corrupção, do Branqueamento e do Financiamento do Terrorismo
A qualidade dos serviços que prestamos tem subjacente uma postura de responsabilidade e de respeito pela ética como valores-chave da nossa forma de estar, pelo que o sucesso da Abreu Advogados no desenvolvimento da sua atividade e no alcance dos seus objetivos estratégicos depende do compromisso assumido por cada um dos que dela fazem parte, desde logo, da assunção dos deveres previstos no Código de Conduta e Ética Profissional.
Na prossecução da atividade da Abreu Advogados consideramos a prevenção da corrupção sob duas vertentes – legal e ética:
- Agindo de acordo com as regras legais e deontológicas, recusar eventuais solicitações daqueles que possam sugerir agilizar procedimentos e assegurar decisões mediante obtenção de contrapartidas;
- Desincentivando quaisquer práticas de corrupção e afastando a ideia de que só através dessas práticas seria possível obter respostas positivas a pretensões legítimas.
No que diz respeito à prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo, a Abreu Advogados cumpre escrupulosamente os seus deveres legais e regulamentares, abstendo-se de qualquer prática que possa incentivar ou favorecer tais práticas ilícitas.
O combate à corrupção e ao branqueamento e financiamento do terrorismo decorre de diversas leis e regulamentações nacionais, bem como de instrumentos internacionais aplicáveis ao exercício profissional da advocacia, designadamente:
- O Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro) , que determina padrões de conduta profissional;
- O Código de Deontologia dos Advogados Europeus, cuja versão originária foi adotada pelo Conseil des Barreaux Européens (CCBE) de 28 de Outubro de 1988;
- A Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto (Medidas de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo);
- O Regulamento da Ordem dos Advogados sobre a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo (Deliberação da Ordem dos Advogados n.º 822/2020);
- O regime anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que aprovou o Regime Geral de Prevenção da Corrupção e que inclui regras também aplicáveis à prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo;
- A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembleia Geral da ONU pela Resolução 54/8, de 31 de Outubro de 2003;
- A Convenção da OCDE sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transações Comerciais Internacionais, de 17 de Dezembro de 1997;
- A Convenção Europeia relativa à luta contra a Corrupção que implique funcionários das Comunidades Europeias ou funcionários dos Estados Membros, de 26 de Maio de 1997, bem como a Decisão-Quadro n.º 2003/568 JAI, de 22 de Julho de 2003, relativa à luta contra a corrupção no sector privado.