O impacto do COVID-19 nas comunicações eletrónicas

Face à atual situação pandémica provocada pela doença COVID-19, foi decretado o estado de emergência em todo o território nacional, que levou à aprovação de um conjunto de medidas temporárias e excecionais, de modo a conter a expansão da doença.

Nomeadamente, foi imposto um dever geral de recolhimento domiciliário, bem como a obrigatoriedade de teletrabalho, sempre que as funções em causa o permitam. Estas medidas vieram provocar uma maior permanência nas habitações, o que tem um impacto direto e significativo na gestão da capacidade das redes fixas e móveis de suporte aos serviços de comunicações eletrónicas.

Neste sentido Face à atual situação pandémica provocada pela doença COVID-19, foi decretado o estado de emergência em todo o território nacional, que levou à aprovação de um conjunto de medidas temporárias e excecionais, de modo a conter a expansão da doença.

Deste modo, as empresas devem priorizar a continuidade da prestação dos seguintes serviços críticos:

  1. Serviços de voz e de SMS suportados em redes fixas e móveis;
  2. O acesso ininterrupto aos serviços de emergência e a transmissão ininterrupta dos avisos à população;
  3. De dados suportados em redes fixas e móveis em condições que assegurem o acesso a um conjunto de serviços (designadamente correio eletrónico; motores de pesquisa, meios de comunicação social e mensagens instantâneas, chamadas e videochamadas);
  4. De distribuição de sinais de televisão linear e televisão digital terrestre.

São considerados prioritários os seguintes clientes:

  1. Os serviços e organismos do Ministério da Saúde e as entidades prestadoras de cuidados de saúde integradas na rede do Serviço Nacional de Saúde;
  2. As entidades responsáveis pela gestão, exploração e manutenção do Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal;
  3. O Ministério da Administração Interna, quanto ao funcionamento da Rede Nacional de Segurança Interna e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
  4. O Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, quanto ao funcionamento da rede integrada de telecomunicações de emergência da Região Autónoma dos Açores;
  5. O Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Ramos das Forças Armadas, quanto ao funcionamento dos sistemas de informação e tecnologias de informação e comunicação necessários ao exercício do comando e controlo nas Forças Armadas;
  6. O Gabinete Nacional de Segurança, quanto ao funcionamento do Centro Nacional de Cibersegurança;
  7. Os Postos de Atendimento de Segurança Pública;
  8. O Serviço Regional de Proteção Civil da Madeira;
  9. Os serviços de apoio ao funcionamento da Presidência da República, dos Representantes da República nas Regiões Autónomas, da Assembleia da República, das Assembleias Legislativas Regionais, do Governo e dos Governos Regionais;
  10. Determinados serviços públicos especialmente carecidos de suporte (designadamente, a Segurança Social, o Instituto dos Registos e Notariado, I. P., o Centro de Gestão da Rede Informática do Governo e o Diário da República Eletrónico);
  11. A Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o Banco de Portugal e as entidades administrativas independentes (como a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, Autoridade da Concorrência e Entidade Reguladora da Saúde);
  12. Os operadores de serviços essenciais (como Energia, Saúde e Infraestruturas digitais);
  13. Os proprietários ou operadores de infraestruturas críticas;
  14. O Ministério da Educação, escolas não agrupadas da rede pública de ensino, os estabelecimentos de ensino particulares, cooperativos e do setor social e solidário, e outras entidades prestadoras de serviços de ensino à distância e as entidades que disponibilizam ferramentas de formação e educativas de base em linha.

Por forma a dar prioridade à continuidade dos serviços críticos, as empresas poderão adotar as seguintes medidas excecionais:

  1. Gestão de rede e de tráfego;
  2. Priorização na resolução de avarias e de perturbações nas redes e serviços de comunicações eletrónicas; e
  3. Outras que o Governo autorize.

No tocante à gestão de rede e de tráfego, estão especificamente previstas as seguintes medidas:

  1. Priorização do encaminhamento de determinadas categorias de tráfego, pela seguinte ordem decrescente de prioridade:Rede Móvel:
    1. Serviços de voz e SMS e serviços mínimos a suportar no serviço de Banda Larga Móvel;
    2. Videochamadas e VPN;
    3. Vídeo, online gaming e ligações P2P, bem como todas as demais.

    Rede Fixa:

    1. Serviços de voz e serviços mínimos a suportar no serviço de Banda Larga Móvel;
    2. Serviços audiovisuais não lineares (como videoclube, plataformas de vídeo e restart TV)
    3. Online gaming e ligações P2P, bem como todas as demais.
  2. Limitação ou inibição de determinadas funcionalidades (tais como, videoclube, online gaming e a ligações P2P);
  1. Bloqueio, abrandamento, alteração, restrição ou degradação de conteúdos, relativamente a aplicações ou serviços específicos ou categorias específicas dos mesmos;
  2. Cursar tráfego específico de serviços de comunicações interpessoais, através de aplicações de mensagem instantânea ou de voz, sem restrições;
  3. Reserva a capacidade ou recursos de rede nas redes móveis para os serviços de voz e de SMS.

Está ainda previsto um dever, por parte destas empresas, de sensibilização da população para a possibilidade de a experiência de utilização dos serviços de comunicações eletrónicas vir a sofrer alterações durante a atual pandemia, bem como promover a difusão de guias de boas práticas e de utilização responsável das redes e serviços de comunicações eletrónicas.

Por fim, de modo a garantir os objetivos do Decreto-Lei, foram suspensas algumas obrigações aplicáveis ao setor das comunicações eletrónicas (como o cumprimento dos prazos de resposta a reclamações de utilizadores finais).

Este diploma produz efeitos retroativos desde o dia 20 de março e até à data de cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica causada pelo vírus SARS-Cov-2 e da doença COVID-19.

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