27.02.2019

Áreas de Prática: Trabalho

Tipo: Abreu

Equipa da Abreu Advogados alcança Decisão de Relevo para Atividade Empresarial

O Tribunal Constitucional em Acórdão de 23.1.2019 (Acórdão n.º 53/2019) decidiu, pela terceira vez, manter a Decisão Sumária n.º 778/2018, de 7.11.2018, no âmbito da qual julgou inconstitucional, em sede de fiscalização concreta, a norma do n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais, na parte que determina a extinção do contrato de trabalho em que seja parte o trabalhador de uma sociedade anónima que venha a ser designado administrador dessa sociedade (ou de sociedades do mesmo grupo) antes de decorrido um ano desde a celebração do contrato, por, estando em causa uma norma incluível no conceito de legislação do trabalho, violar os artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da CRP, na redação da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30.09.1982.

Carmo Sousa Machado, Sócia e Presidente do Conselho de Administração da Abreu Advogados e Sofia Silva e Sousa, Associada, contando ainda com a participação do Consultor Ricardo Branco e dos Associados Pedro Alves da Silva e Joana de Almeida Ferreira.

Desta forma, o Tribunal Constitucional reafirma o entendimento já antes expresso nas duas decisões anteriores em que apreciou a questão (em concreto, Acórdãos n.º 1018/96, de 09.10.1996 e n.º 626/11, de 19.12.2011).

Por força deste terceiro juízo de inconstitucionalidade em sede de fiscalização concreta, estão finalmente reunidas as condições necessárias para os próprios juízes do Tribunal Constitucional e o Representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional terem a legitimidade para requerer a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma em causa.

Caso o Tribunal Constitucional venha a declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma, a mesma será eliminada do ordenamento jurídico português colocando fim a uma intensa discussão doutrinária e jurisprudencial que existe em torno desta importantíssima questão e salvaguardando, de tal forma, a certeza e a segurança jurídica.

Para mais informações, consulte o acórdão desta decisão: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190053.html

Conhecimento