19.12.2018

Áreas de Prática: Contencioso & Arbitragem

Tipo: Instituto do Conhecimento

Lei N.º 49/2018, de 14 de Agosto

No dia 14 de agosto de 2018 foi publicada a Lei n.º 49/2018, que veio eliminar os institutos jurídicos da interdição e da inabilitação, substituindo os regimes legais destes últimos por um regime unificado de um novo instituto do Direito Civil português – o instituto jurídico do acompanhamento de maiores.

Para além do significativo impacto produzido ao nível do Código Civil(1), a referida Lei 49/2018, de 14 de agosto, procedeu, ainda, à revogação e modificação de inúmeros preceitos nos mais variados diplomas legais da ordem jurídica nacional. Não obstante o seu impacto transversal, são de salientar, pela sua relevância dogmática e prática, as já referidas alterações operadas ao Código Civil, por um lado e, por outro, as modificações introduzidas no Código de Processo Civil, nomeadamente no que concerne ao (novo) processo especial tendente ao decretamento do acompanhamento, que vêm delinear os termos em que se processará a operacionalização prática do novo instituto do acompanhamento de maiores.

Nos termos do disposto no artigo 25.º da Lei 49/2018, de 14 de agosto, esta entrará em vigor 180 dias após a sua publicação, ou seja, no próximo dia 10 de fevereiro de 2019.

Atenta a proximidade do termo da sua vacatio legis, e, bem assim, a relevância e magnitude das alterações por si introduzidas, afigura-se pertinente proceder a uma análise, ainda que breve, daquele diploma legal.

 

(1) Proposta de Lei n.º 110/XIII, disponível em https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.
aspx?BID=42175, p. 3.

 

Artigo publicado no âmbito do Fórum Jurídico, ao abrigo de um protocolo de colaboração celebrado entre as Edições Almedina e o Instituto do Conhecimento da Abreu Advogados. Para aceder, clique aqui.

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