01.05.2018

Tipo: Instituto do Conhecimento

Reflexões sobre os crimes de corrupção no setor privado – Uma tutela da concorrência?

Com o desenvolvimento dos processos de negócio, o aumento da troca de informações e o fenómeno da globalização, o problema da corrupção no setor privado e no comércio livre, quer interno, quer transfronteiriço, evidenciou-se e
conduziu à adoção de sucessivos diplomas legais, por parte de instâncias europeias e internacionais. Também em virtude de tais instrumentos, essa preocupação encontra-se, atualmente, refletida no ordenamento jurídico português, nos artigos 8.º e 9.º do Regime Penal de Corrupção no Comércio Internacional e no Setor Privado, aprovado pela Lei n.º 20/2008, de 21 de abril (de ora em diante, “RPCCISP”).

Com efeito, assistimos ao abandono do conceito clássico de corrupção, enquanto problemática do setor público, e à aplicação da sua matriz – a autonomia decisória – ao processo negocial privado. Para GEOFFREY. M. HODGSON e
S. JIANG, a noção de corrupção foi, ela própria, corrompida pelo entendimento da maioria dos economistas, no sentido de que aquela é um mal estatal e o setor privado constitui uma espécie de free zone. Esta tolerância para com a corrupção privada é transversal à sociedade, sendo que se trata de um ilícito criminal ainda mais difícil de detetar do que a corrupção pública (que, já de si, assenta no silêncio), precisamente pela questão tender a ser tratada internamente, de modo a evitar publicidade indesejada para a empresa. Reconhecido o problema, propomo-nos, pelo presente, a aprofundar os tipos legais de crime de corrupção no setor privado, versando sobre a sua origem, o bem jurídico que tutelam e a sua ratio legis.

 

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