Proibição e punição do assédio no arrendamento

Lei n.º 12/2019, 12 de fevereiro

Proibição e punição do assédio do arrendamento (alteração do NRAU)

 

Lei n.º 13/2019, 12 de fevereiro

Correção de situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, reforço da segurança e da estabilidade do arrendamento urbano e proteção de arrendatários em situação de especial fragilidade

 

Entrou em vigor no passado dia 13 de fevereiro a Lei n.º 12/2019 que veio proibir e punir o assédio no arrendamento.
Definiu-se o assédio como qualquer comportamento ilegítimo do senhorio, de quem o represente ou de terceiro interessado na aquisição ou na comercialização do locado, que, com o objetivo de provocar a desocupação do mesmo, perturbe, constranja ou afete a dignidade do arrendatário, subarrendatário ou das pessoas que com estes residam legitimamente no locado, os sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do locado.

Sem prejuízo do procedimento criminal ou contraordenacional a que haja lugar, e no que respeita às situações que afetem o gozo e fruição do locado – concretamente, (i) produção de ruído fora dos limites legais ou de outros atos suscetíveis de causar prejuízo à sua saúde e das pessoas que com ele legalmente residam no locado, (ii) correção de deficiências do locado e das partes comuns do respetivo edifício qie constituam risco grava para a saúde ou segurança de pessoas e bens, (iii) correção de outras situações que impeçam a fruição do locado, o acesso ao mesmo ou a serviços essenciais como as ligações às redes de água, eletricidade, gás ou esgotos –, pode o arrendatário intimar o senhorio para tomar as necessárias providências à reparação ou cessação de tais situações.

 

Artigo publicado no âmbito do Fórum Jurídico, ao abrigo de um protocolo de colaboração celebrado entre as Edições Almedina e o Instituto do Conhecimento da Abreu Advogados. Para aceder, clique aqui.

 

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