17.02.2020

Tribunal Constitucional declara inconstitucional norma do Código das Sociedades Comerciais

O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional com força obrigatória geral a norma do n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais, na parte que determina a extinção do contrato de trabalho de trabalhador de uma sociedade anónima que venha a ser designado administrador antes de decorrido um ano da sua admissão.

No passado dia 27 de janeiro de 2020 foi publicado, no Diário da República n.º 18, 1.ª série, o Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 774/2019, que declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na parte em que determina a extinção do contrato de trabalho de trabalhador de uma sociedade anónima que seja designado administrador dessa sociedade antes de decorrido um ano da sua admissão, por, estando em causa uma norma incluível no conceito de legislação do trabalho, não ter sido observado o direito de participação das organizações representativas dos trabalhadores na aprovação da legislação do trabalho, em violação dos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, na redação da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30.09.1982, vigente à data em que a norma foi editada.

A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma em causa foi requerida pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional o que se tornou possível após a verificação da necessária condição de existência de três juízos de inconstitucionalidade da mesma, em sede de fiscalização concreta, constantes dos Acórdãos n.º 1018/96, de 09.10.1996, n.º 626/11, de 19.12.2011 e, recentemente, do Acórdão n.º 53/2019, de 23.01.2019.

É com muita satisfação que realçamos que o Acórdão n.º 53/2019, de 23.01.2019, que inclui o terceiro juízo de inconstitucionalidade em sede de fiscalização concreta, foi proferido no âmbito de um recurso que foi interposto pela equipa de advogados da Abreu liderada por Carmo Sousa Machado, sócia, e Sofia Silva e Sousa, advogada principal, contando ainda com a participação de Ricardo Branco, consultor, e de Pedro Alves da Silva, advogado principal.

Usando da faculdade conferida pelo n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, o Tribunal Constitucional limitou, por razões de equidade e de segurança jurídica, os efeitos da inconstitucionalidade declarada de modo a que a mesma produza efeitos apenas a partir de 27 de janeiro de 2020, data da publicação do Acórdão, ficando, desta forma, ressalvados os efeitos produzidos até essa data.

A área de prática de direito do trabalho da Abreu possui uma larga experiência, reconhecida no mercado, nos mais diversos assuntos, junto dos tribunais do Trabalho e dos tribunais superiores.

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