12.03.2021

Áreas de Prática: Trabalho

Suspensão por dois anos da caducidade das convenções coletivas de trabalho

Qual o objecto da lei?

A presente lei procede à suspensão excecional dos prazos de sobrevigência de convenção coletiva de trabalho, nos termos previstos no artigo 501.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Quais as principais novidades? 

  • Durante 24 meses, contados a partir da entrada em vigor da presente lei, ficam suspensos os prazos de sobrevigência das convenções coletivas de trabalho, previstos nos n.ºs 3 a 7 do artigo 501.º do Código do Trabalho, ou seja, o período temporal que medeia entre o início da produção de efeitos da denúncia e a caducidade da fonte coletiva.
  • Ficam sujeitos a este regime de suspensão, os prazos de sobrevigência que:
  • Se apliquem na sequência de denúncia de convenção coletiva realizada após a entrada em vigor da presente lei;
  • Estejam em curso, no seguimento de denúncia de convenção coletiva de trabalho realizada em data anterior à da entrada em vigor da presente lei.

Quando entra em vigor o diploma?

 O diploma entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, i.e., dia 10 de março do presente ano.

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