12.08.2019

Áreas de Prática: Contencioso & Arbitragem

Reforço da tramitação eletrónica no âmbito dos processos judiciais

A partir do dia 16 de Setembro de 2019, entrará em vigor o Decreto-Lei n.º 97/2019, de 16 de Julho, que promete conferir um caráter indubitavelmente eletrónico à tramitação dos processos que corram termos junto dos tribunais judiciais.

Com efeito, são introduzidas alterações ao Código de Processo Civil, tanto ao nível da submissão e requisição de documentação pelas partes e outros interessados, como ao nível da estruturação da informação num sistema que realiza de forma automática um número crescente de tarefas.

Apresentando-se como um marco na maior agilização e simplificação processual, o Citius, sistema cuja utilização já se tornou imprescindível entre nós, não atingia, contudo, a sua plena virtualidade.

Com efeito, passa agora a relegar-se o processo em suporte físico para uma função secundária, de mero auxílio à tramitação do processo, que deverá ser realizada, sempre que possível, eletronicamente.

A título de exemplo, prevê-se que a secretaria passe a proceder à digitalização dos documentos que sejam apresentados em suporte de papel e a inseri-los subsequentemente no sistema informático, manifestando a intenção do legislador de plena informatização. Neste sentido, a consulta de processos, bem como a entrega de peças processuais ou documentos em suporte físico, a obtenção de informações ou mesmo os pedidos e levantamentos de certidões, passam a poder ser efetuados em qualquer Tribunal, independentemente do Tribunal onde correm os autos.

Uma das mais interessantes novidades, apresentando potencial para melhorar substancialmente a agilidade processual, é a conexão anunciada entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e, por um lado, as bases de dados do registo civil e comercial, e, por outro, bases de dados de entidades públicas da Administração direta ou indireta do Estado. Tal permitirá, nomeadamente, que se realizem comunicações automáticas ao processo, por essas bases de dados, quanto ao falecimento ou extinção de uma parte e consultas pelos mandatários para averiguação dos elementos de identificação dos intervenientes processuais.

Todas as modificações expostas devem ser entendidas no contexto de simplificação e aproximação dos cidadãos ao processo, concretizada no novo artigo 9.º-A: o tribunal deve dirigir-se às próprias partes e pessoas singulares e coletivas utilizando preferencialmente uma linguagem simples e clara.

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