09.07.2018

Áreas de Prática: Trabalho

Portaria de Condições de Trabalho para Trabalhadores Administrativos

PORTARIA N.º 182/2018, DE 22 DE JUNHO

A – QUAL O ÂMBITO DE APLICAÇÃO?

A Portaria é aplicável no território do continente às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores ao seu serviço cujas funções correspondam a profissões e categorias profissionais constantes do anexo I, nomeadamente diretor de serviços, analista de informática e programador de informática.

Por outro lado, é excluída a aplicação da Portaria às relações de trabalho i) em que sejam parte empregadores que exerçam atividade pela qual se possam filiar em associação de empregadores legalmente constituída, bem como ii) às abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

B – QUAIS OS PRINCIPAIS ASPETOS DO REGIME CONSAGRADO PELA PORTARIA? ENTRE AS PRINCIPAIS MATÉRIAS REGULADAS PELA PORTARIA, PODEMOS DESTACAR:

1) Admissão:

  1. previsão de idade mínima de 18 anos para a admissão de trabalhadores que desempenham as funções de caixa, cobrador e vigilante;
  2. em relação ao técnico administrativo, técnico de apoio jurídico, técnico de computador, técnico de contabilidade, técnico de estatística, técnico de recursos humanos ou técnico de secretariado, será necessário que tenha habilitações mínimas correspondentes ao 12.º ano de escolaridade ou equivalente, bem como formação específica na respetiva área ou, em alternativa, seis anos de experiência profissional;

2) Promoção: depois de três anos de antiguidade numa das categorias de técnico supra referidas, o empregador tem que ponderar a promoção do trabalhador, devendo a não promoção ser justificada;

3) Prestações pecuniárias:

  1. o trabalhador que exerça funções de várias profissões diferentes, tem direito à retribuição mais elevada;
  2. em caso de substituição de um trabalhador temporariamente impedido, por outro, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias consecutivos e em funções de outras profissões cuja retribuição seja mais elevada ou de categoria superior, o primeiro tem direito a auferir o mesmo montante do trabalhador ausente até que este regresse ao exercício das suas funções;
  3. para efeitos de cálculo do valor da retribuição horária, deverá recorrer-se à seguinte fórmula: Rh = (Rm x 12): (Hs x 52) sendo: Rh = retribuição horária; Rm = retribuição mensal; Hs = período normal de trabalho semanal;
  4. o trabalhador que exerça funções de pagamento e/ou recebimento terá direito a receber um abono mensal para falhas correspondente a 5% de €590 (correspondente ao montante estabelecido no nível IX da tabela de retribuições mínimas prevista no Anexo II)
  5. o trabalhador tem direito a um subsídio de refeição no valor de 4,50 euros por cada dia completo de trabalho, salvo se o empregador, por qualquer modo, fornecer as refeições ou comparticipar no respetivo preço com um valor não inferior a €4,50 euros;
  6. o trabalhador a tempo parcial tem igualmente direito a receber o subsídio de refeição ou, caso seja mais favorável, ao definido pelos usos da empresa, quando a sua prestação de trabalho diário for igual ou superior a cinco horas, calculado em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal;

4) Tempo de trabalho: o período normal de trabalho semanal não deverá ser superior a quarenta horas, tendo o trabalhador direito a um dia de descanso por semana, contínuo ou descontínuo, além do dia de descanso semanal obrigatório;

5) Transferência entre empresas associadas: se o trabalhador for admitido por empregador que seja associado de outro a quem tenha prestado serviço, contar-se-á, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado ao anterior empregador.

C – QUAL A REGULAMENTAÇÃO REVOGADA PELA PRESENTE PORTARIA?

A Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, revoga a regulamentação de condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica aprovada pela Portaria n.º 736/2006, de 26 de julho, alterada pelas Portarias n.ºs 1636/2007, 1548/2008, 191/2010, 1068/2010, 210/2012 e 382/2015.

D – QUANDO PRODUZ EFEITOS?

A presente Portaria entrou em vigor no dia 27 de junho de 2018 (o quinto dia após a sua publicação em Diário da República), excetuando-se as disposições relativas às retribuições mínimas mensais, bem como as restantes disposições de natureza pecuniária, as quais produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês da sua publicação.

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