04.09.2019

Áreas de Prática: Trabalho

Alterações Legislativas no âmbito Laboral e da Segurança Social

LEI N.º 90/2019 DE 4 DE SETEMBRO

Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.ºs 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade.


Qual o objeto?
Altera o Código do Trabalho e diplomas relativos à proteção social.

Quais as principais novidades?

  • Alargamento da Licença Parental
    – Aumento da obrigatoriedade do gozo pelo pai de uma licença parental de 15 para 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, nas seis semanas seguintes ao nascimento da criança, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.
    – Redução do gozo da licença facultativa do pai após o gozo da licença obrigatória de 10 para 5 dias úteis, que deverão ser gozados em simultâneo com a licença parental inicial da mãe.
  • Regiões Autónomas
    – Direito a uma licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização do parto, pelo período de tempo que, por prescrição médica, for considerado necessário e adequado à deslocação para aquele fim, sem prejuízo da licença parental inicial.
    – Alargamento dos motivos justificativos da falta às situações de acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto.
  • Crianças Doentes do Foro Oncológico
    Previsão do direito a uma licença, por período até 6 meses, prorrogável, para assistência a filho portador de doença oncológica a par das licenças para assistência a filho com deficiência e doença crónica.
  • Internamento Hospitalar da Criança Recém-Nascida
    Aumento da licença parental inicial até ao limite máximo dia 30 dias quando se verifica a necessidade de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de internamento pós-parto.
  • Crianças Prematuras
    Aumento da licença parental inicial em 30 dias adicionais e por todo o período de internamento, quando o parto da criança ocorra até às 33 semanas inclusive.
  • Referências aos Progenitores
    Equipara expressamente as referências feitas à mãe e ao pai da criança aos titulares do direito de parentalidade, salvo as que resultem da condição biológica daqueles.
  • Proibição de discriminação pelo exercício dos direitos de maternidade e paternidade
    Consagração expressa da proibição de qualquer forma de discriminação em função do exercício pelos trabalhadores dos seus direitos de maternidade e paternidade, incluindo discriminações relacionadas com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem como afetações desfavoráveis em termos de progressão na carreira.
  • Dispensa para consulta de procriação medicamente assistida (PMA)
    Previsão do direito a três dispensas do trabalho para consultas no âmbito de cada ciclo de tratamentos de procriação medicamente assistida (PMA).

Quando produz efeitos?

A presente lei produz efeitos em momentos distintos, a saber:

  • Com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação:
    – As alterações aos artigos 35.º, 40.º, 42.º, 43.º, 53.º, 65.º e 94.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, previstas no artigo 2.º;
    – O aditamento do artigo 37.º -A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, previsto no artigo 3.º;
    – As alterações ao Decreto -Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, previstas no artigo 4.º;
    – O aditamento do artigo 9.º -A ao Decreto -Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, previsto no artigo 5.º;
    – As alterações ao Decreto -Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, previstas no artigo 6.º;
    – O aditamento dos artigos 9.º -A e 71.º -A ao Decreto -Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, previstos no artigo 7.º.
  • Nos 30 dias após a sua publicação:
    – As alterações aos artigos 44.º, 46.º, 53.º, 114.º, 144.º, 249.º e 255.º do Código do Trabalho, constantes do artigo 2.º, o aditamento dos artigos 33.º-A e 252.º-A ao Código do Trabalho, previstos no artigo 3.º, o aditamento do artigo 37.º-A ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, previsto no artigo 5.º, e o aditamento do artigo 84.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, previsto no artigo 7.º.

LEI N.º 93/2019 DE 4 DE SETEMBRO

Altera o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e respetiva regulamentação, e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

Qual o objeto?
A presente lei altera:

  • Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e posteriores alterações;
  • Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e posteriores alterações;
  • Regulamentação do Código do Trabalho, aprovada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, e posteriores alterações.

Quais as principais novidades?

a. No plano do Código do Trabalho

  • Duração do período experimental
    Previsão de um período experimental de 180 dias no caso de contratação por tempo indeterminado de trabalhadores, que estejam na situação de procura do primeiro emprego e para os desempregados de longa duração.
    Alargamento das situações em que o período experimental deva ser reduzido ou excluído ao contrato de estágio profissional precedente à celebração de contrato de trabalho para a mesma atividade.
  • Regime dos contratos a termo
    – Previsão expressa da obrigação de as necessidades temporárias serem objetivamente definidas pelos empregadores.
    – Limitação a empresas com menos de 250 trabalhadores a possibilidade da celebração de contratos de trabalho a termo certo para lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou estabelecimento.
    – Redução da duração máxima dos contratos a termo certo de 3 para 2 anos e dos contratos a termo incerto de 6 para 4 anos.
    – Limitação da duração total das renovações do contrato a termo certo à duração do período inicial do contrato, mantendo-se a possibilidade de renovação até três vezes.
  • Contratos de muito curta duração
    – Alargamento de 15 para 35 dias do período máximo dos contratos de muito curta duração que não estão sujeitos a forma escrita.
    – Alargamento do âmbito da sua utilização a todos os setores em que o ciclo anual da atividade empresarial apresente irregularidades decorrentes do respetivo mercado ou de natureza estrutural que não seja passível de assegurar pela sua estrutura permanente.
  • Trabalho intermitente
    – Redução de 6 para 5 meses do limite mínimo da prestação de trabalho em regime de trabalho intermitente a tempo completo, por ano, dos quais pelo menos 3 meses devem ser consecutivos.
    – Introdução da possibilidade do trabalhador poder exercer outra atividade durante o período de inatividade, com o dever expresso de informar o empregador e de dedução da remuneração auferida à compensação devida nesse período.
  • Trabalho Temporário
    Introdução de novo limite de renovações até seis vezes dos contratos de trabalho temporário quando se mantenha o motivo justificativo.
  • Banco de Horas
    – Eliminação do banco de horas individual.
    – Possibilidade de aplicação do regime do banco de horas grupal ao conjunto de trabalhadores de uma equipa ou unidade económica desde que aprovado em referendo por pelo menos 60% dos trabalhadores a abranger, caso em que o período normal de trabalho pode ser aumentado até 2 horas diárias e atingir 50 horas semanais com o limite de 150 horas por ano.
  • Formação contínua
    Aumento do número anual de horas de formação contínua de 35 para 40 horas.
  • Doença oncológica
    Inclusão expressa da doença oncológica ativa em fase de tratamento nos princípios gerais e medidas de ação positiva em favor de trabalhador com deficiência ou doença crónica.
  • Deveres do Empregador
    Previsão de um dever expresso do empregador afastar quaisquer atos que possam afetar a dignidade do trabalhador, que sejam discriminatórios, lesivos, intimidatórios, hostis ou humilhantes para o trabalhador, nomeadamente o assédio associado ao dever de respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade.
  • Proteção de vítimas de assédio e testemunhas
    – Alargamento expresso do elenco (exemplificativo) da justa causa para resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador ao assédio praticado pela entidade empregadora ou por outros trabalhadores.
    – Passa ainda a ser considerada abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto de o trabalhador ter alegado ser vítima de assédio ou ser testemunha em processo judicial e/ou contraordenacional de assédio.
  • Processo de despedimento por extinção de posto de trabalho
    Aumento do prazo para a estrutura representativa dos trabalhadores, o trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, a associação sindical respetiva transmitirem ao empregador o seu parecer fundamentado, após a receção da primeira comunicação do processo de despedimento por extinção do posto de trabalho de 10 para 15 dias.
  • Caducidade do contrato a termo
    Previsão expressa na letra da lei que o trabalhador não tem direito a compensação (correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade calculada nos termos do art. 366.º do CT) quando a caducidade decorrer da declaração do trabalhador.
  • Âmbito temporal das convenções coletivas
    A denúncia da convenção coletiva passa a ter que ser acompanhada de fundamentação quanto aos motivos de ordem económica, estrutural ou desajustamentos do regime da convenção denunciada.
    Alargamento do elenco de matérias que continuam a produzir efeitos após a cessação da convenção coletiva e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral às matérias relacionadas com a parentalidade e segurança e saúde no trabalho.

b. No plano do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social

  • Contribuição adicional por rotatividade excessiva para empregadores
    Introdução de contribuição adicional por rotatividade excessiva até ao máximo de 2% dirigida aos empregadores que ultrapassem a média anual de contratos a termo prevista para cada setor, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam.

Quando produz efeitos?
Entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à da sua publicação, ou seja, no próximo dia 1 de outubro de 2019, com exceção da matéria regulada pelo art. 501.º-A do Código de Trabalho que produzirá efeitos a partir da entrada em vigor de legislação específica, que a regular e da matéria regulada no novo art. 55.º – A do Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social, que produzirá efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.

Conhecimento