08.04.2020

Áreas de Prática: Trabalho

Tipo: Helpdesk COVID 19

Equipa de Direito do Trabalho partilha medidas para manutenção dos postos de trabalho e apoios em situações de crise empresarial

Medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho no âmbito da pandemia COVID-19

Foi publicado no dia 26 de março de 2020, o Decreto-Lei n.º 10-G/2020 (entretanto retificado com a Declaração de Retificação n.º 14/2020, de 28 de março), o qual estabelece medidas excecionais e temporárias de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia do COVID-19, tendo em vista a manutenção de postos de trabalho e apoios em situações de crise empresarial por aquela provocado.

 

A quem se aplicam estas medidas?

Aos empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, e aos trabalhadores ao seu serviço, afetados pela pandemia do COVID-19 e que se encontrem, em consequência, em situação de crise empresarial.

 

O que se entende por situação de crise empresarial para efeitos da aplicação destas medidas?

São três as situações previstas neste diploma que integram o conceito de situação de crise empresarial:

  • Encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos;
  • Paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas;
  • Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

 

Como se atestam as circunstâncias acima referidas?

Em relação à situação prevista na alínea (a) a mesma atesta-se com base no enquadramento da empresa nos regimes ali indicados.

Quanto às situações previstas nas alíneas (b) e (c) as mesmas atestam-se mediante declaração da empresa, conjuntamente com certidão do respetivo contabilista certificado, que declara que a empresa se enquadra nas situações referidas.

Além da documentação acima referida, pode ainda ser requerida a apresentação da seguinte documentação complementar:

 

  • (i) Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo ou meses anteriores, quando aplicável;
  • (ii) Declaração de IVA referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas;
  • (iii) Para os efeitos da segunda parte da alínea (b) acima indicada, documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas, dos quais resulte que a utilização da empresa ou da unidade afetada será reduzida em mais de 40 % da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio;
  • (iv) Elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da segurança social.

 

 

Quais as medidas instituídas pelo Governo?

  • Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, com ou sem formação, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho;
  • Plano extraordinário de formação;
  • Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa;
  • Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da empresa.

 

Quais as formalidades necessárias para aceder ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, com ou sem formação, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho?

  • Comunicação por escrito aos trabalhadores da decisão de avançar com a medida, indicando a duração previsível, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam;
  • Após a comunicação referida anteriormente, remessa imediata de requerimento eletrónico ao serviço competente da área da segurança social acompanhado de declaração da empresa contendo a descrição sumária da situação de crise empresarial que o afeta e, nas situações de crise empresarial referidas nas alíneas (b) e (c) acima, de certidão do contabilista que a atesta, bem como listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número da segurança social

 

Qual a duração do apoio?

Este apoio tem a duração de um mês, sendo excecionalmente prorrogável mensalmente, até ao máximo de três meses.

Os factos em que se baseiem os pedidos de prorrogação devem igualmente ser comprovados documentalmente.

 

 

Em que consiste esse apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial?

Este apoio reveste a forma de um apoio financeiro, por trabalhador, atribuído à empresa e destinado, exclusivamente, ao pagamento de remunerações.

 

Em que circunstâncias é que a empresa tem direito a esse apoio extraordinário?

Nos casos acima indicados de crise empresarial, a empresa pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho, mantendo-se, em qualquer uma destas circunstâncias, os direitos, deveres e garantias das partes, sendo que, no caso de suspensão dos contratos de trabalho, se mantém os direitos deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação do trabalho.

Em caso de suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a uma compensação retributiva no montante igual a 2/3 da sua retribuição normal ilíquida ou ao valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) correspondente ao período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado, com o limite máximo correspondente ao triplo da RMMG.

Na situação de redução dos períodos normais de trabalho, o trabalhador tem direito à retribuição calculada em proporção das horas de trabalho que preste. Neste caso, o trabalhador tem direito a compensação retributiva na medida para, conjuntamente com a retribuição do trabalho prestado na empresa, assegurar o montante mínimo igual a 2/3 da sua retribuição normal ilíquida ou ao valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) correspondente ao período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado, com o limite máximo correspondente ao triplo da RMMG (€ 1905,00).

Durante a aplicação das medidas, a empresa tem direito a um apoio financeiro para efeitos de pagamento da compensação retributiva e que corresponde a 70% do valor correspondente a essa compensação retributiva, o qual será assegurado pela Segurança Social.

A compensação retributiva é paga por referência à retribuição normal ilíquida do trabalho prestado na empresa.

Não obstante este apoio financeiro, o pagamento da retribuição e da compensação retributiva são integralmente assegurados pela empresa, que depois será reembolsada pela segurança social.

Realçamos que, caso o trabalhador exerça atividade remunerada fora da empresa, deve comunicar tal facto ao empregador, no prazo de cinco dias a contar do início dessa prestação, para efeitos de eventual redução da compensação retributiva. Neste caso o empregador deve informar a segurança social em conformidade nos dois dias seguintes ao seu conhecimento.

 

Em que consiste o Plano extraordinário de formação?

As empresas que não tenham recorrido ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial podem aceder a um apoio extraordinário para formação profissional a tempo parcial, mediante um plano de formação que tenha em vista a manutenção dos respetivos postos de trabalho e o reforço das competências dos seus trabalhadores, de forma a atuar preventivamente sobre o desemprego.

Este plano deve: (a) ser implementado em articulação com a entidade, cabendo ao IEFP, I. P. a sua organização, podendo ser desenvolvido à distância quando possível e as condições o permitirem; (b) contribuir para a melhoria das competências profissionais dos trabalhadores, sempre que possível aumentando o seu nível de qualificação, e contribuir para o aumento da competitividade da empresa; (c) corresponder às modalidades de qualificação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações; (d) a formação não deve exceder 50% do período normal de trabalho, durante o período em que decorra.

Este apoio tem a duração de um mês, é suportado pelo IEFP e concedido em função das horas de formação frequentadas, até ao limite de 50% da retribuição líquida auferida pelo trabalhador que dele beneficia, com o limite máximo da remuneração mínima mensal garantida.

 

Findas as medidas, as empresas têm direito a mais algum apoio?

As empresas que beneficiem das medidas acima previstas têm direito a um incentivo extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa, a conceder pelo IEFP, pago de uma só vez e com o valor de uma RMMG por trabalhador.

 

Durante o período em que vigorarem as medidas a empresa está isenta do pagamento das contribuições para a Segurança Social?

As empresas que beneficiem de alguma das medidas previstas no Decreto-Lei em análise têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social, relativamente aos trabalhadores abrangidos e aos respetivos membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência dessas medidas e relativamente às remunerações dos meses em que as mesmas se aplicarem.

No entanto, mantém-se as quotizações dos trabalhadores, devendo as empresas entregar as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos.

 

 

Existe alguma proibição de despedimento enquanto as medidas vigorarem?

Enquanto as medidas vigorarem e nos 60 dias seguintes ao termo das mesmas a empresa não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho.

 

 

Para aceder a estas medidas é necessário ter a situação contributiva e tributária regularizada?

O acesso a estas medidas implica que as empresas tenham, comprovadamente, as suas situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

No entanto, até ao dia 30 de Abril de 2020,não relevam as dívidas constituídas no mês de março de 2020.

 

 

Em que situações a empresa é obrigada a restituir o apoio?

O incumprimento por parte da empresa ou do trabalhador das obrigações relativas aos apoios implica a imediata cessação dos mesmos e a restituição ou pagamento, conforme o caso, total ou proporcional, dos montantes já recebidos ou isentados, quando se verifique alguma das seguintes situações:

  • Despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador;
  • Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;
  • Não cumprimento pela empresa das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;
  • Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
  • Incumprimento, imputável à empresa, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;
  • Prestação de falsas declarações;
  • Prestação de trabalho à própria empresa por trabalhador abrangido pela medida de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho na modalidade de suspensão do contrato, ou para lá do horário estabelecido, na modalidade de redução temporária do período normal de trabalho.

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