24.04.2020

Áreas de Prática: Trabalho

Setores: Clientes Privados & Empresas Familiares

Serviços:

Tipo: Helpdesk COVID 19

COVID-19: Regime aplicável a trabalhadores de serviço doméstico

O contrato de serviço doméstico está sujeito a um regime especial (previsto no DL n.º 235/92, de 24 de outubro), que contempla especificidades que decorrem da forma como a atividade de serviço doméstico é prestada, assente numa relação de proximidade e de confiança de tipo quase familiar entre o trabalhador e o empregador.

Tal como exigido a outros trabalhadores, para beneficiarem de eventuais apoios financeiros, também estes trabalhadores devem ter a situação contributiva regularizada junto da Segurança Social.

 

  1. Não prestação do trabalho a pedido do empregador

Se for o empregador a pedir ao trabalhador de serviço doméstico para não se apresentar ao serviço por questões de receio de contágio, nesse caso deverá manter o pagamento da totalidade da sua retribuição como se o trabalhador se encontrasse ao seu serviço.

 

  1. Faltas para assistência à família

Caso o trabalhador recuse a prestação de trabalho invocando a necessidade de assistência a filhos menores de 12 anos ou portadores de deficiência/doença crónica por encerramento de estabelecimento de ensino, tem direito a beneficiar da medida excecional de apoio financeiro traduzida no pagamento do apoio corresponde a dois terços da remuneração efetivamente declarada junto da Segurança Social no mês de janeiro de 2020, sendo pago um terço pela Segurança Social.

Caso a remuneração do trabalhador declarada no mês de Janeiro de 2020 seja superior à remuneração mínima mensal garantida (RMMG € 635,00), então o valor do apoio tem como limite mínimo o valor da RMMG e como limite máximo três RMMG (€ 1.905,00).

Caso a remuneração do trabalhador registada no mês de Janeiro de 2020 seja inferior à RMMG, o limite mínimo do apoio não tem aplicação. Em ambos os casos as entidades empregadoras mantêm a obrigação de:

  1. a) Pagamento de um terço da remuneração;
  2. b) Declaração dos tempos de trabalho e da remuneração normalmente declarada relativa ao trabalhador, independentemente da suspensão parcial do seu efetivo pagamento; e
  3. c) Pagamento das correspondentes contribuições e quotizações.

 

Este apoio extraordinário não inclui o período de férias escolares.

Este apoio deve ser requerido através de formulário disponível no site da Segurança Social Direta.

 No caso dos trabalhadores do serviço doméstico, este apoio é pago diretamente ao trabalhador, devendo ser preservada, durante o prazo de 3 anos, a declaração de cada entidade empregadora que ateste a não prestação de trabalho e o não pagamento da totalidade da remuneração.

 

  1. Faltas por receio de contágio ou por não garantia de condições de segurança e saúde

Se o trabalhador recusar a prestação de trabalho por receio de contágio, tendo o empregador garantido as condições de proteção da segurança e saúde do trabalhador, este pode incorrer em faltas injustificadas com as consequências daí decorrentes, nomeadamente a perda da retribuição.

Porém, o trabalhador pode solicitar a dispensa de prestação de trabalho ao seu empregador, ficando este com o direito de considerar, ou não, tais faltas como justificadas. Se as considerar como justificadas, estas faltas podem ser enquadradas no conceito de faltas justificadas por autorização do empregador; porém, tais faltas implicam a perda de retribuição.

Por outro lado, a falta de cumprimento pelo empregador das regras de proteção da segurança e saúde do trabalhador poderá ser entendida como um motivo legítimo de recusa de prestação de trabalho e, nesse caso, mantém-se a obrigação de pagamento da totalidade da retribuição.

 

  1. Férias                                                        

A marcação do período de férias deve ser feita por acordo entre o trabalhador e o empregador.

Na falta de acordo, cabe ao empregador fixar as férias, devendo a sua marcação ocorrer no período entre 1 de Maio e 31 de Outubro.

Porém, uma das medidas transitórias introduzidas no âmbito do combate ao COVID-19 foi a possibilidade de o trabalhador marcar férias para assistência à família sem necessidade de consentimento do empregador durante o período das férias escolares, mediante comunicação, por escrito com antecedência de dois dias relativamente ao início do período de férias. Se é certo que o período de férias escolares referente às férias da Páscoa já terminou, entendemos manter esta referência para o caso de a situação se prolongar até ao início do próximo período de férias escolares.

Quanto a dias de férias vencidos e não gozados que tenham transitado do ano anterior a lei determina que os mesmos devem ser gozados até 30 de abril do ano seguinte, devendo a sua marcação ser acordada entre o trabalhador e a entidade empregadora. Na falta de acordo, entendemos que o gozo dos dias de férias que tenham transitado pode ser imposto pela entidade empregadora.

 

 

  1. Lay off simplificado

O âmbito de aplicação da medida de layoff simplificado introduzida pelo Governo destina-se a empregadores de natureza privada (incluindo os empregadores do sector social) que se encontrem em situação de crise empresarial, decorrente do surto Covid-19.

Tendo em consideração que a atividade de serviço doméstico é contratada por empregadores de natureza familiar, e não empresarial, cuja situação de crise empresarial não é possível de enquadrar nos casos de serviço doméstico, entendemos que o regime de layoff não é aplicável aos trabalhadores do serviço doméstico.

Conhecimento