24.04.2020

Áreas de Prática: Trabalho

Serviços:

Tipo: Helpdesk COVID 19

Apoio extraordinário para trabalhadores independentes e sócios-gerentes

A) Apoio financeiro a trabalhadores independentes

A medida inicial de apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente criada pelo Governo no âmbito do combate à crise Covid-19 destinava-se apenas aos trabalhadores independentes em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, deixando assim os trabalhadores independentes com redução da sua atividade automaticamente excluídos desta medida.

Entretanto, foi publicado o Decreto-Lei 12-A/2020, de 06 de Abril que veio alargar o âmbito de aplicação desta medida aos trabalhadores independentes que, não estando em situação de paragem total de atividade, se encontrem em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação.

 

Critérios de elegibilidade

O apoio extraordinário à redução da atividade económica é aplicável a trabalhadores independentes:

  • abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes que não sejam pensionistas; e
  • com contribuições para a segurança social em pelo menos 3 meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses; e
  • que se encontrem numa das seguintes situações:

 

a)     situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor; ou

b)     situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação.

 

Para aferir a quebra da faturação (de, pelo menos, 40%) deverá ser tido em consideração o período de trinta dias anterior à data do pedido efetuado junto dos serviços da segurança social, em comparação com:

  • a média mensal dos dois meses anteriores a esse período; ou
  • o período homólogo do ano anterior; ou
  • para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

 

Caso o pedido de apoio ocorra no âmbito da paragem total da atividade deverá ser entregue uma declaração do próprio trabalhador independente, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada.

Caso o pedido ocorra no âmbito da quebra de faturação deverá ser entregue uma declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado que ateste a quebra de faturação.

 

Valor do apoio

O valor do apoio é calculado tendo por base uma remuneração de referência que corresponde à média da remuneração registada como base de incidência no período dos 12 meses imediatamente anteriores ao da data da apresentação do requerimento.

Caso a remuneração de referência seja:

  • inferior a 1,5 IAS (€ 658,22): o apoio corresponde ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de um IAS (€ 438,81);
  • igual ou superior a 1,5 IAS: o apoio corresponde a dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor da RMMG (€ 635,00).

 

Caso o pedido ocorra no âmbito da quebra de faturação, o valor do apoio financeiro é multiplicado pela respetiva quebra de faturação (em valor percentual).

Adicionalmente, os trabalhadores abrangidos pelo apoio financeiro têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses em que o apoio esteja a ser pago.

O pagamento das contribuições diferidas deve ser efetuado a partir do segundo mês posterior ao da cessação do apoio e pode ser efetuado num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais de igual montante.

 

Duração do apoio

O apoio tem a duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses.

 

Pagamento do apoio

Este apoio é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento junto dos serviços da segurança social.

De notar que este apoio não é cumulável com outros apoios financeiros criados pelo Governo no âmbito da crise Covid-19, nem confere o direito à isenção do pagamento de contribuições à segurança social.

 

B) Diferimento de contribuições sociais para os trabalhadores independentes (não abrangidos pela medida de apoio financeiro)

O Governo aprovou através do DL 10-F/2020 de 26 de março uma medida que prevê o diferimento do pagamento de contribuições à segurança social para os trabalhadores independentes não estejam abrangidos pela medida de apoio financeiro.

Esta medida prevê o diferimento do pagamento das contribuições à segurança social devidas nos meses de abril, maio e junho.

Estas contribuições podem ser pagas pelos trabalhadores independentes nos seguintes termos:

  • Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;
  • O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro de 2020 ou nos meses de julho a dezembro de 2020, sem juros.

 

A flexibilização no pagamento das contribuições estabelecida nesta medida não impede o pagamento integral das contribuições devidas.

 

C) Apoio financeiro a sócios-gerentes

As primeiras medidas de apoio extraordinária criadas pelo Governo no âmbito da pandemia Covid-19 não abrangiam os sócios-gerentes.

Foi só a partir 6 de abril que os sócios-gerentes passaram a estar incluídos na medida de apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhadores independentes (através do DL 12-A/2020 de 6 de abril).

 

Critérios de elegibilidade

O apoio extraordinário à redução da atividade económica é concedido a sócios-gerentes:

  • sem trabalhadores por conta de outrem;
  • exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade; e
  • que, no ano anterior, tenham comunicado através do E -fatura uma faturação inferior a € 60.000,00; e
  • que se encontrem numa das seguintes situações:
    • situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor; ou
    • situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação.

Para aferir a quebra da faturação (de, pelo menos, 40%) deverão ser observados os mesmos períodos de referência aplicáveis aos trabalhadores independentes.

De igual modo os sócios-gerentes ficam obrigados a entregar declarações que comprovem a situação em que se encontram (paragem total da atividade ou quebra de faturação de, pelo menos, 40%) nos mesmos termos dos trabalhadores independentes.

Este apoio também abrange, com as necessárias adaptações, os membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes às de sócios-gerentes.

 

Valor do apoio

O valor do apoio concedido a sócios-gerentes é obtido da mesma forma, e nos mesmos limites, que o apoio aos trabalhadores independentes (conforme supra mencionado).

Contudo, a remuneração de referência para os sócios-gerentes corresponde:

  • à remuneração base declarada em março de 2020 referente ao mês de fevereiro de 2020; ou
  • não havendo remuneração base declarada no referido mês, ao valor do indexante dos apoios sociais.

 

Adicionalmente, os sócios-gerentes abrangidos pelo apoio financeiro têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses em que o apoio esteja a ser pago.

O pagamento das contribuições diferidas deve ser efetuado a partir do segundo mês posterior ao da cessação do apoio e pode ser efetuado num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais de igual montante.

A obrigação declarativa e o pagamento de contribuições mantêm-se ainda que o sócio-gerente cesse atividade na entidade.

 

Duração do apoio

O apoio tem a duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses.

 

Pagamento do apoio

Este apoio é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento junto dos serviços da segurança social.

De notar que este apoio não é cumulável com outros apoios financeiros criados pelo Governo no âmbito da crise Covid-19, nem confere o direito à isenção do pagamento de contribuições à segurança social.

Conhecimento