14.04.2020

Setores: Seguros

Serviços:

Tipo: Helpdesk COVID 19

Os seguros no âmbito da pandemia do COVID-19

Informação Prática sobre Seguros no âmbito da pandemia do COVID-19.

 

  • Que diplomas foram publicados pelo poder legislativo com relevo no Direito dos Seguros?

Atualmente, com referência ao dia 13 de abril, existem diversas medidas que influenciam, direta e indiretamente, os agentes seguradores e os produtos por estes comercializados.

Neste sentido, é importante afirmar que as normas relevantes são nacionais e internacionais, bem como de caráter legislativo e regulamentar.

Todavia, é no plano regulamentar, nomeadamente através de uma intensa atividade de esclarecimento propugnada pelo regulador (a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e doravante ASF), que vislumbramos a maior atividade de produção normativa.

Abordaremos os diplomas relevantes no âmbito de cada seguro cuja menção releve neste contexto de crise sanitária, pelo que passamos desde já ao próximo ponto.

 

  • Quais são os possíveis impactos das normas excecionais em vigor no âmbito segurador?

Neste contexto de excecionalidade, e dado o tipo de riscos que cobrem, adquirem especial relevância os seguros:

  • De Acidentes de trabalho;
  • De Vida;
  • De Saúde;
  • De Viagem
  • De Crédito;
  • Em vigor durante contratos sujeito a Moratória nos Créditos.

Sublinhe-se que a breve análise informativa que passamos a expor não dispensa a análise casuística dos contratos de seguros celebrados, das respetivas coberturas e exclusões.

Nesse sentido, caso não disponha da respetiva cópia deverá solicitar a mesma à seguradora ou mediador que tenha intervindo na sua celebração.

O cumprimento das orientações ou instruções emitidas pelas autoridades, no atual contexto de crise epidémica também é um fator essencial para assegurar a plena vigência das coberturas contratadas.

 

a. Seguro de Acidentes de Trabalho

 Quanto ao primeiro seguro, o regime da prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas. Ora, quer isto dizer que as seguradoras terão que estar preparadas para assegurar as coberturas contratadas, em situações de acidentes decorridos em contexto de teletrabalho. Para o efeito, a Associação Portuguesa de Seguradoras (doravante APS) recomenda às empresas que documentem o teletrabalho, identificando os trabalhadores e respetivas moradas do local onde o teletrabalho está a ser prestado.

Sendo assim, e por forma a ativar-se a cobertura deste seguro, o atual local de trabalho do trabalhador deve estar devidamente identificado. Tal é exigido pela Portaria n.º 256/2011, nomeadamente ao prever na sua cláusula primeira, alínea h), a identificação do “lugar em que o trabalhador se encontra ou a que deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do tomador do seguro”.

Deverá também ser verificado, no que respeita aos contratos vigentes a necessidade de notificar a seguradora de alterações ao local de exercício da atividade dos trabalhadores.

Em suma, de acordo com o entendimento da ASF publicado no dia 8 de abril (disponível aqui), releva ainda dar nota da relação entre este Seguro e o regime de lay off que está a ser implementado pelas empresas. Segundo o regulador, esta situação de comprovada crise empresarial pode justificar uma alteração anormal de circunstâncias (conferir artigo 437.º e seguintes do Código Civil) em que o contrato foi celebrado, pelo que se estivermos perante um:

  1. Contrato sob a modalidade de prémio fixo: o empregador pode comunicar a situação ao segurador, indicando os trabalhadores que se encontram em situação de lay off e este, a partir do momento em que tenha conhecimento da situação, deve repercutir a alteração nas condições do contrato, segundo juízos de equidade e boa-fé, designadamente no prémio do seguro. As alterações nos prémios dos seguros devem ser refletidas na data de vencimento dos respetivos contratos, sem prejuízo de as partes poderem suspender, se concordarem, o contrato.”
  2. Contrato sob a modalidade de prémio variável: “a modalidade em causa já reflete a possibilidade de redução do prémio na medida em que o segurador terá por base as folhas de vencimento que periodicamente o tomador de seguro (empregador) lhe envia, sem prejuízo do empregador poder indicar ao segurador os trabalhadores que estão em situação de lay off e consequentemente poderão não ficar abrangidos pelo seguro.”

 

b. Seguro de Vida

No que diz respeito ao seguro de vida, tendo por referência o tipo contratual usual no mercado, podemos afirmar que uma situação de pandemia não exclui ou limita, em princípio, as coberturas contratadas.

 

c. Seguro de Saúde

Para os seguros de saúde, na falta de normas excecionais, a emitir em sede legislativa, as prestações das partes devem continuar a ser pagas de acordo com o calendário fixado contratualmente. Porém, recorrendo uma vez mais ao tipo contratual praticado pelo mercado, estes seguros não costumam abranger no elenco das suas coberturas as doenças infetocontagiosas, quando em situação de epidemia ou pandemia devidamente declaradas pelas entidades públicas competentes.

Neste contexto, para a ASF (esclarecimento consultável aqui), mesmo existindo uma exclusão geral das situações de epidemia ou pandemia, nada impede que as seguradoras assumam a responsabilidade pelas despesas decorrentes de um teste positivo, incluindo o custo do teste.

Ainda de acordo com as orientações da Direção Geral de Saúde, as empresas de seguros que tenham conhecimento de diagnósticos de COVID-19 devem encaminhar a respetiva informação às autoridades públicas.

 

d. Seguro de Viagem

Finalmente, esta pandemia está também a trazer enormes interrogações relativamente ao acionamento e coberturas dos seguros de viagem. Estes contratos preveem nas suas coberturas, em regra, o cancelamento por doença. Ora, não só o COVID-19 é uma doença como o isolamento profilático durante 14 dias é equiparado a doença nos termos do artigo 19.º do DL n.º 10-A/2020, de 13/3. Contudo, nestes seguros o tipo contratual não é tão uniforme comos nos anteriores, pelo que ganha especial importância a consulta das cláusulas celebradas.

 

e. Seguro de Crédito

No dia 13 de março, mediante a Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, foi aprovado um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus. Entre estas, encontram-se medidas de apoio ao reforço das linhas de seguros de crédito à exportação com garantia do Estado.

Para o efeito, foram aprovados os seguintes aumentos:

  1. Aumento de 100 milhões para 200 milhões de euros: Linha de Seguro de Créditos com Garantia do Estado para os setores metalúrgicos, metalomecânico e moldes;
  2. Aumento de 100 milhões para 200 milhões de euros: Linha de Seguro Caução para obras no exterior, com garantia do Estado;
  3. Aumento de 250 milhões de euros para 300 milhões de euros: Linha de Seguro de Créditos à Exportação de Curto Prazo.

No que concerne aos demais seguros de crédito usuais no mercado, particularmente relevantes no atual contexto de crise empresarial, não existem normas excecionais. Tipicamente, estes seguros cobrem perdas relacionadas com a mora e o incumprimento no pagamento de obrigações pecuniárias.

De acordo com a Lei do Contrato de Seguro, os seguros de crédito são também relevantes em caso de incumprimentos decorrentes de riscos políticos e naturais, que impossibilitem ou dificultem de forma excessiva o atempado cumprimento das obrigações. Face a este cenário, o tomador do seguro deve consultar a sua apólice por forma a analisar se o incumprimento pode ser imputado a uma situação de crise sanitária, enquanto risco previsto contratualmente.

 

f. Moratória nos créditos

O Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26/03, veio estabelecer medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. O seu artigo 4.º, alínea b), prevê uma moratória para o pagamento  de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, juntamente, nos mesmos termos, com todos os seus elementos associados, em que se incluem os seguros.

Ainda de acordo com o Decreto-lei em análise, a extensão do prazo de pagamento do capital não pode dar origem a uma ineficácia ou cessação das garantias concedidas pelas entidades beneficiárias das medidas ou por terceiros, designadamente a eficácia e vigência dos seguros. Esta prorrogação das garantias associadas não carece de qualquer outra formalidade, parecer, autorização ou ato prévio de qualquer outra entidade e são plenamente eficazes e oponíveis a terceiros desde que devidamente registados.

 

  • Que informações estão a ser prestadas pelas Seguradoras?

 A APS publicou no dia 13 de março um comunicado (disponível aqui) que reflete a posição das empresas suas associadas quanto aos temas analisados nos pontos supra.

Este entendimento reflete apenas a posição das entidades associadas da APS, dado que existem diversas seguradoras a atuar em Portugal em liberdade de prestação de serviços (LPS), cuja atividade pode estar sujeita ao direito do país de origem, em particular quanto a seguros não obrigatórios em que a lei portuguesa não é imperativa.

No dia 20 de março, a APS reforçou o conteúdo do comunicado já efetuado no dia 13 do mesmo mês (disponível aqui), afirmando que as suas associadas vão respeitar e executar as normas sobre seguros previstas nos diplomas publicados em contexto de Estado de Emergência. Adicionalmente, a APS comunicou que para a generalidade dos contratos de seguro não estão previstas cláusulas de exclusão ou de limitação das coberturas por efeito de mera declaração do Estado de Emergência.

 

  • Que nível de colaboração podemos esperar das empresas de seguros em contexto de crise?

Estas empresas, não sendo alheias às atuais recomendações de autoisolamento, estão a implementar os planos de contingência recomendados pela Direção Geral de Saúde.

Privilegiarão, segundo o supramencionado comunicado da APS, o teletrabalho e as interpelações dos clientes por via telemática.

Importa acrescentar que as empresas disponibilizarão informações úteis através dos seus canais de comunicação, pelo que recomendamos a sua utilização para o esclarecimento de qualquer dúvida.

Caso se verifiquem alterações legislativas ou regulamentares procederemos à sua divulgação.

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