01.04.2020

Serviços:

Desks: Timor-Leste Desk

Tipo: Helpdesk COVID 19

Medidas de Execução da Declaração do Estado de Emergência em Timor-Leste devido ao COVID-19

Em 19 de Março de 2020, o Governo de Timor-Leste, preocupado com a pandemia global causada pelo vírus COVID-19, aprovou através da Resolução do Governo n.º 10/2020, um conjunto de medidas de carácter temporário e extraordinário, a fim de conter a propagação do vírus COVID-19 em território nacional.

As medidas aprovadas incluem:

1. A proibição de entrada em território nacional para todos os cidadãos estrangeiros que nas últimas 4 (quatro) semanas tenham saído ou transitado por países com casos registados de infeção pelo COVID-19. Esta interdição não é aplicável aos cidadãos estrangeiros que tenham nascido em Timor-Leste e que (i) aqui residam habitualmente ou que (ii) sejam representantes legais de menores de nacionalidade timorense, ou de menores nacionais de Estado terceiro residentes legais em Timor-Leste sobre os quais exerçam poder paternal ou assegurem o seu sustento e educação. Os passageiros que desembarcam de navios de cruzeiro também estão proibidos de entrar, salvo se forem cidadãos timorenses ou estrangeiros que se encontrem numa das referidas situações. Nos casos devidamente justificados e relacionados com a defesa do interesse nacional ou conveniência de serviço, o Primeiro Ministro pode autorizar a entrada de estrangeiros no território nacional. Todos os cidadãos nacionais e todos os cidadãos estrangeiros abrangidos pelas referidas exceções, que cheguem a Timor-Leste por via aérea, terrestre ou marítima devem ficar em quarentena voluntária, por um período mínimo de 14 (catorze) dias e devem informar as autoridades de saúde que se encontrem presentes nos postos de fronteira acerca do local onde permanecerão isoladas;

2. Ao abrigo da Resolução do Governo aprovada, é proibida a realização de viagens em serviço para fora do território nacional dos recursos humanos da Administração Direta e Indireta do Estado;

3. Fica assegurada a possibilidade de realizar voos tendo em vista evacuações médicas urgentes e abastecimento de medicamentos, materiais e consumíveis hospitalares por motivos sanitários e/ou humanitários;

4. Para efeitos de transporte marítimo ou aéreo e libertação de mercadorias nos Portos ou Aeroportos, os cidadãos estrangeiros, a cargo da transportadora e sob responsabilidade desta, apenas poderão permanecer na “Zona Internacional”;

As medidas de interdição de entrada a todos os cidadãos estrangeiros, previstas na Resolução aprovada, serão mensalmente reapreciadas, com vista à sua manutenção ou eliminação.
Posteriormente, em 27 de Março de 2020, através do Decreto nº. 29/2020, o Presidente da República declarou o estado de emergência em todo o território de Timor-Leste, entre as 00:00 horas de 28 de Março de 2020 e as 23:59 horas de 26 de Abril de 2020, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.
No dia 28 de Março de 2020, o Conselho de Ministros aprovou o Decreto do Governo nº. 3/2020, que regulamenta as medidas de execução da declaração do estado de emergência para conter a pandemia e garantir a subsistência das cadeias de abastecimento de bens e serviços essenciais para a população.
A decisão de suspensão do exercício de certos direitos tendo em vista a implementação de medidas de prevenção e combate à epidemia foi tomada com respeito pelos limites constitucionais e de acordo com as orientações da Organização Mundial da Saúde e não afeta o direito à vida, à integridade física, à capacidade civil e cidadania, à não retroatividade da lei penal, à defesa em processo criminal, à liberdade de consciência e de religião, à não sujeição a tortura, escravatura ou servidão, à não sujeição a tratamento ou punição cruel, desumano ou degradante ou o direito à não-discriminação.

 

Nos termos do supra referido decreto, o exercício dos seguintes direitos ficará temporariamente suspenso:

a. Circulação internacional: é proibida a entrada de estrangeiros em território nacional, exceto aos estrangeiros nascidos em Timor-Leste, aos cidadãos residentes e aos representantes legais de menores de nacionalidade timorense. O Primeiro-Ministro poderá autorizar, excecionalmente, a entrada de estrangeiros, em casos devidamente fundamentados, relacionados com a defesa do interesse nacional ou conveniência de serviço. Esta proibição não se aplica aos trabalhadores das plataformas petrolíferas localizadas no Mar de Timor. Os estrangeiros responsáveis pelo transporte de mercadorias ou liberação de mercadorias importadas não carecem de autorização, devendo, contudo, permanecer na zona internacional dos portos de mar, dos aeroportos ou dos postos de fronteira terrestre. Todas as pessoas que pretendam sair do país serão obrigatoriamente sujeitas a controlo sanitário, nomeadamente através da medição da temperatura corporal ou de outros meios de diagnóstico. Exceto em casos de evacuação médica, quem apresentar sintomas de COVID-19, febre superior a 37,5º C, tosse e/ou dificuldades respiratórias, será impedido de viajar e será conduzido a um estabelecimento de saúde para realizar exames de diagnóstico da COVID-19. Todas as pessoas que entrem no país são obrigadas a ficar em quarentena durante pelo menos 14 (catorze) dias, caso apresentem sintomas da COVID-19 terão que realizar obrigatoriamente o exame de diagnóstico da COVID-19 e os casos positivos serão obrigatoriamente sujeitos a isolamento terapêutico.

b. Administração pública: O Governo identifica os recursos humanos estritamente necessários para assegurar o funcionamento, em regime de serviços mínimos, dos serviços públicos que superiormente dirijam, de forma a assegurar o funcionamento da Administração Pública e a prestação, aos cidadãos e às empresas, de bens e serviços que tenham natureza urgente ou inadiável. Sempre que possível, deve ser permitido que os respetivos recursos humanos prestem a atividade profissional em regime não presencial e por intermédio das novas tecnologias de comunicação e informação. As instalações onde os serviços públicos operam devem assegurar a existência de uma distância mínima de 1 (um) metro entre as pessoas e fornecer os meios necessários para que se possa lavar as mãos antes de entrar no edifício.

 

c. Estabelecimentos de ensino e formação profissional: Durante a vigência do estado de emergência, ficam suspensas todas as atividades letivas em regime presencial e ficam encerradas as instalações dos estabelecimentos de educação, de ensino e de formação profissional, sendo proibida a permanência nos locais pelos professores e pelos alunos. Neste período deve promover-se o ensino à distância, através dos meios de informação e comunicação.

d. Iniciativa económica privada: é permitido o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, mercados e vendedores ambulantes. Todos os indivíduos que entrem em estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços deverão usar máscara de proteção da boca e nariz, lavar as mãos antes de entrarem e manter uma distância de segurança de pelo menos um 1 (um) metro de outras pessoas. Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços são obrigados a disponibilizar, na entrada dos respetivos estabelecimentos, as condições necessárias para que os indivíduos lavem as mãos, sendo a entrada nos estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços recusado aqueles que não usem máscaras e lavem as mãos.

e. Transportes públicos: O transporte coletivo de passageiros fica suspenso.

f. Isolamento obrigatório e voluntário: Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde ou no respetivo domicílio os infetados com COVID-19, até receberem alta médica e todos os indivíduos que entrem em território nacional e todos os que se encontrem sob vigilância das autoridades de saúde, durante um período de 14 (catorze) dias. Todos os que não se encontrem em isolamento obrigatório ou se encontrem dispensados do cumprimento do dever de presença no local de trabalho devem permanecer em casa e caso saiam devem fazê-lo sozinhos e manter uma distância de pelo menos 1 (um) metro relativamente a outros indivíduos, bem como evitar aglomerações de pessoas.

g. Direito de reunião e manifestação: É proibida a realização de reuniões ou de manifestações que impliquem a aglomeração de mais de 5 (cinco) pessoas e a realização de quaisquer eventos sociais, culturais e desportivos. É também proibida a realização de quaisquer celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto, ficando ainda os funerais condicionados à adoção de medidas de prevenção e não deverão implicar a presença de mais de 10 (dez) pessoas em simultâneo.

 

h. Prazos de validade de licenças e autorizações: as licenças, as autorizações e os demais atos administrativos e documentos mantem-se válidos independentemente do decurso do respetivo prazo de validade.

A fiscalização do cumprimento das disposições acima referidas compete às forças e serviços de segurança, aos agentes de proteção civil e aos inspetores da autoridade de segurança alimentar e económica, incumbindo lhes designadamente o direito de: i) Emanar as ordens e instruções necessárias para a aplicação das regras supra; ii) Promover as diligências necessárias para assegurar o cumprimento do regime de isolamento obrigatório por parte de todos quantos se encontrem sujeitos a esse regime; iii) Promover a dispersão de aglomerações de indivíduos na via pública; iv) Incentivar o cumprimento do dever de confinamento voluntário por parte dos indivíduos que devam observar aquela medida.